Decreto nº 48.266, de 31/08/2021

Texto Original

Dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas, relativamente ao ITCD, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.

Art. 2º – Os benefícios de que trata este decreto:

I – não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e os arts. 23 e 23-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

III – ficam condicionados:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 3º – Para os fins do disposto neste decreto:

I – os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos;

II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.

Parágrafo único – A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:

I – ser feita por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou por núcleo do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – alcançar a totalidade dos créditos tributários.

Art. 4º – O prazo para requerimento de ingresso no Plano Recomeça Minas relativo ao ITCD será de 1º de setembro a 19 de novembro de 2021.

§ 1º – O ingresso no Recomeça Minas dependerá da entrega da Declaração de Bens e Direitos – DBD a que se refere o art. 31 do Decreto nº 43.981, de 2005, observado o seguinte:

I – na hipótese em que o crédito tributário já tiver sido formalizado:

a) o requerimento deverá ser realizado mediante acesso ao link disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet, http://www.fazenda.mg.gov.br/, para simulação e adesão ao plano;

b) o pagamento poderá ser integral à vista ou parcelado, observado o disposto no II do art. 7º;

c) excepcionalmente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou encaminhado por meio dos canais de atendimento disponíveis na página da SEF na internet;

II – na hipótese em que o crédito tributário não tiver sido formalizado:

a) a entrega da DBD deverá ocorrer até 19 de novembro de 2021, caso não tenha sido entregue;

b) o pagamento poderá ser:

1 – integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no inciso I do art. 7º e importará no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso III do art. 2º, caso em que o requerimento será dispensado;

2 – parcelado, observado o disposto no inciso II do art. 7º, desde que o requerimento seja apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou encaminhado por meio dos canais de atendimento disponíveis na página da SEF na internet.

§ 2º – A emissão de nova DBD fica dispensada somente se o pagamento estiver vinculado a protocolo de DBD entregue anteriormente.

§ 3º – A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Recomeça Minas e não poderá ser ampliada posteriormente.

§ 4º – A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário.

§ 5º – O ingresso no Recomeça Minas se dará no momento do pagamento da parcela única ou da entrada prévia.

Art. 5º – O pagamento do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente.

Parágrafo único – A data limite para o pagamento integral à vista ou o da entrada prévia é 30 de novembro de 2021, exceto no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, hipótese em que o prazo para pagamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do cálculo total.

Art. 6º – Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:

I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até oito parcelas;

II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até dezesseis parcelas;

III – 10% (dez por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas.

Parágrafo único – Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 7º – O crédito tributário relativo ao ITCD, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser:

I – pago à vista, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas;

II – parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:

a) 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;

b) 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.

Art. 8º – Na hipótese do inciso II do art. 7º:

I – o parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 3º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Recomeça Minas, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no referido inciso;

II – a entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento e deverá ser quitada até o último dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Recomeça Minas;

III – em caso de protocolo de requerimento de ingresso no Recomeça Minas realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo;

IV – o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto;

V – as parcelas terão data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;

VI – o valor da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VII – desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, será aplicada a taxa de juros equivalente à 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;

VIII – é admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas no inciso II do art. 7º, observado o seguinte:

a) será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;

b) serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original;

IX – fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.

§ 1º – Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.

§ 2º – O disposto no inciso VII do caput e no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o inciso II do art. 7º.

Art. 9º – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:

I – de três parcelas, consecutivas ou não;

II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Art. 10 – O descumprimento das condições previstas neste decreto torna sem efeitos as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO