Decreto nº 48.264, de 27/08/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.264, de 27/8/2021, foi revogado pelo item 1050 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e os §§ 2º e 4º do art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 5º e 6º:

“Art. 53-F – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

(...)

§ 2º – Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

(...)

§ 4º– A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte:

I – a entidade deverá solicitar a autorização na Administração Fazendária a que estiver circunscrita;

II – a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela Administração Fazendária, assinado pela entidade;

III – a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural;

IV – a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado;

V – a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.

§ 5º – Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line.

§ 6º – O disposto nesta seção não se aplica:

I – ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento;

II – ao produtor rural submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;

III – à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado;

IV – à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação;

V – nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão;

VI – à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado;

VII – à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação;

VIII – à saída de gado bovino para recurso de pastagem;

IX – nas operações realizadas com carvão vegetal;

X – à saída de mercadorias destinadas ao exterior.”.

Art. 2º – O art. 200 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 200 – O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor rural da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese do inciso I do § 5º do art. 202.”.

Art. 3º – O art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 202 – (...)

§ 5º – Na hipótese de operação promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a estabelecimento abatedouro:

I – o transporte do gado poderá ser acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;

II – apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal a que se refere o inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário emitirá nova nota fiscal, constando no campo próprio, a chave de acesso da NF-e que acobertou o transporte.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

==================================================

Data da última atualização: 24/3/2023.