Decreto nº 48.255, de 18/08/2021

Texto Original

Dispõe sobre o exercício do poder de polícia pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço, na fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos na Região Metropolitana do Vale do Aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o exercício do poder de polícia pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA, na fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos na Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA, conforme disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto considera-se:

I – parcelamento do solo urbano: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, nas modalidades de loteamento ou desmembramento;

II – loteamento: considerado a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, podendo ser:

a) loteamento de acesso controlado: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;

b) alteração de loteamento: a modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique mudança do sistema de circulação, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro 1979;

III – desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e novos logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos já existentes;

IV – parcelamento do solo irregular: parcelamento do solo que apresenta alguma irregularidade de ordem legal ou urbanística;

V – anuência metropolitana: atestado de conformidade dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos com a legislação em vigor e com as diretrizes para o desenvolvimento urbano metropolitano, emitido pela Agência de Desenvolvimento Metropolitano, na forma de certidão de anuência e de selo de anuência, previamente à aprovação dos projetos pelos municípios, nas seguintes modalidades:

a) anuência prévia: atestado para os casos de novos parcelamentos;

b) anuência corretiva: atestado para regularização de parcelamento preexistente executado em desconformidade com a legislação em vigor, observado o uso antrópico consolidado e as normas referentes à regularização fundiária urbana e rural;

c) anuência integrada: atestado para projetos de parcelamento do solo para fins urbanos que abranjam mais de um município;

VI – certidão de anuência metropolitana: atestado de conformidade dos projetos de parcelamento do solo urbano com a legislação em vigor e com as diretrizes urbanísticas emitidas pela Agência RMVA, anteriormente à aprovação dos projetos pelos municípios;

VII – agente fiscalizador: servidor público designado para realizar a fiscalização, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG, ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais – CAU-MG;

VIII – responsável técnico: pessoa física habilitada para exercer a responsabilidade técnica de uma prestação de serviço ou de um empreendimento;

IX – empreendedor: responsável pela implantação do parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:

a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;

b) o compromissário comprador, o cessionário ou o promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, do cessionário ou do promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;

c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação, com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;

d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

e) a cooperativa habitacional ou a associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou da associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento;

X – autuado: empreendedor que foi fiscalizado e contra o qual foi emitido auto de fiscalização ou auto de infração.

Art. 3º – Compete a Agência RMVA exercer atividade de fiscalização para apurar a existência de irregularidade em parcelamentos de solo para fins urbanos, de ofício ou mediante provocação ou denúncia.

Parágrafo único – A Agência RMVA poderá articular-se com outros órgãos estaduais, federais ou municipais, para a execução das ações de fiscalização previstas neste decreto.

Art. 4º – Compete ao agente fiscalizador:

I – efetuar vistoria nos parcelamentos do solo para fins urbanos da RMVA;

II – elaborar relatório técnico para compor o processo administrativo de fiscalização;

III – lavrar auto de fiscalização;

IV – instaurar processo administrativo de fiscalização e efetuar diligências para sua instrução;

V – apurar a existência de irregularidade em parcelamentos de solo para fins urbanos da RMVA;

VI – lavrar o auto de infração quando constatadas irregularidades à ordem urbanística;

VII – aplicar as penalidades cabíveis conforme a legislação urbanística;

VIII – realizar diligências, notificações e intimações perante as partes envolvidas no processo administrativo de fiscalização e aos órgãos públicos competentes.

§ 1º – No exercício da fiscalização, o agente fiscalizador deverá identificar-se por meio de credencial funcional.

§ 2º – O agente fiscalizador disponibilizará ao autuado a cópia do auto de fiscalização, com comprovante de recebimento.

§ 3º – Em caso de ausência do empreendedor, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o agente fiscalizador procederá à fiscalização acompanhado de duas testemunhas, hipótese na qual será remetida ao autuado a cópia do auto de fiscalização por via postal com aviso de recebimento – AR.

§ 4º – O agente fiscalizador poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º – A Comissão de Apreciação de Recursos – CAR é instância administrativa colegiada, competindo-lhe apreciar defesa administrativa apresentada em face dos procedimentos administrativos de fiscalização do parcelamento do solo para fins urbanos.

Parágrafo único – O regulamento da CAR e sua composição serão tratados em ato próprio do Diretor-Geral da Agência RMVA.

Art. 6º – Fica impedido de compor a CAR o servidor da Agência RMVA que:

I – ocupe o cargo de Gerente de Regulação da Expansão Urbana ou Diretor de Regulação Metropolitana;

II – esteja lotado na Procuradoria.

Art. 7º – Os membros titulares que integram a CAR e seus suplentes declarar-se-ão impedidos de relatar, analisar, opinar, discutir e votar processos de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual possuam vínculo.

§ 1º – A autodeclaração de suspeição prevista no caput aplica-se aos membros que tiverem atuado como autoridade fiscalizadora em processos em julgamento.

§ 2º – Aplicam-se aos membros da CAR as demais normas sobre impedimento e suspeição contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 3º – Declarada a suspeição de ofício e fundamentado expressamente no processo, este será devolvido à Presidência para nova distribuição.

§ 4º – Quando se tratar de suspeição arguida pelo autuado, este deverá especificar e fazer prova de seus motivos e terá sua petição submetida à apreciação da CAR, que analisará a arguição e deliberará sobre o fato.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 8º – O processo administrativo de fiscalização será aberto a partir da lavratura do auto de fiscalização acompanhado do relatório técnico de vistoria.

§ 1º – Instaurado o processo administrativo de fiscalização o autuado deverá ser intimado e os órgãos públicos competentes oficiados.

§ 2º – O auto de fiscalização e o relatório técnico de vistoria serão enviados aos empreendedores e aos órgãos públicos competentes.

Art. 9º – O auto de fiscalização deverá conter:

I – a identificação do empreendedor;

II – a identificação e a localização do parcelamento do solo;

III – a modalidade de parcelamento do solo;

IV– a situação fática do parcelamento do solo;

V – o local e a data de sua lavratura;

VI – a assinatura e a identificação do agente fiscalizador;

VII – a assinatura e a identificação do autuado ou das testemunhas.

Art. 10 – O relatório técnico de vistoria, que qualifica a situação do parcelamento do solo para fins urbanos, deverá conter identificação do autuado e as circunstâncias observadas no local vistoriado.

Art. 11 – A intimação do autuado no processo administrativo de fiscalização deverá conter:

I – a identificação do processo administrativo de fiscalização;

II – a identificação do empreendedor;

III – a identificação do empreendimento;

IV – a relação de documentos necessários para a apuração da regularidade da situação do parcelamento do solo e instrução processual;

V – o prazo, o local e os meios para apresentação da documentação relacionada;

VI – as sanções legais aplicáveis em caso de não atendimento da intimação;

VII – a identificação do agente fiscalizador;

VIII – o local e a data da lavratura do auto de fiscalização;

IX – a cópia do auto de fiscalização e seu respectivo relatório técnico.

Art. 12 – O autuado deverá apresentar, no prazo de trinta dias, a documentação solicitada que comprove a regularidade do empreendimento fiscalizado.

Art. 13 – Encerrada a etapa de instrução da fiscalização, o agente fiscalizador emitirá no prazo de vinte dias, parecer técnico pelo arquivamento ou pela ocorrência de infração à ordem urbanística.

Art. 14 – Constatada a ocorrência de infração ordem urbanística no parecer técnico, o auto de infração deverá ser lavrado no prazo de quinze dias.

Art. 15 – Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a apresentar defesa e os órgãos públicos competentes serão oficiados.

Art. 16 – O auto de infração deverá conter:

I – a identificação do autuado, representantes legais ou os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que, de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração;

II – a identificação do empreendimento;

III – a disposição legal que fundamenta a autuação;

IV – a descrição detalhada das circunstâncias genéricas;

V – a descrição detalhada das agravantes e atenuantes;

VI – a descrição detalhada do fato constitutivo da infração;

VII – a indicação da sanção aplicada, inclusive valores referentes a multas, quando for o caso;

VIII – o local e a data;

IX – a assinatura e a identificação do agente fiscalizador.

Art. 17 – A intimação no auto de infração deverá conter:

I – a identificação do processo administrativo de fiscalização;

II – a identificação do autuado, representantes legais ou os responsáveis, pessoas naturais ou jurídicas, além de todos aqueles que, de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração;

III – a cópia do parecer técnico constante do art. 13;

IV – a cópia do auto de infração;

V – o prazo, o local e as informações necessárias para a apresentação de defesa;

VI – a informação quanto a possibilidade de celebração do Compromisso de Anuência Corretiva – CAC, quando possível;

VII – o local e a data;

VIII – a identificação e a assinatura do agente fiscalizador.

Art. 18 – As intimações previstas nos arts. 11 e 17 serão feitas na pessoa do empreendedor, de seu representante legal ou preposto, por via postal com AR ou mediante qualquer outro meio idôneo que assegure a ciência da intimação.

Parágrafo único – A intimação por via postal com AR recebido por terceiros, para produzir efeitos, deverá ser feita também mediante edital.

CAPÍTULO III

DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Seção I

Da Defesa à Comissão de Apreciação de Recursos

Art. 19 – O autuado poderá apresentar defesa contra o auto de infração dirigida ao Presidente da CAR, no prazo de trinta dias contados da juntada do AR ou da data da ciência da intimação realizada mediante outro meio idôneo ou da publicação da intimação por edital quando for o caso, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que julgar convenientes a sua defesa.

Art. 20 – O Presidente da CAR distribuirá os processos administrativos de fiscalização, alternadamente entre membros e em ordem cronológica de entrada no protocolo, para o exercício da relatoria.

Art. 21 – São requisitos da defesa:

I – a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;

II – a identificação completa do empreendedor, com a apresentação do documento de identificação pessoal e quando for o caso, contrato social e última alteração;

III – a indicação do endereço físico e eletrônico do empreendedor ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

IV – a formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

V – a apresentação de provas e demais documentos de interesse do empreendedor;

VI – a data e a assinatura do empreendedor.

§ 1º – Cabe ao empreendedor a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 2º – A prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória será recusada, mediante decisão fundamentada do relator.

§ 3º – No processo administrativo de fiscalização concluso para parecer do relator será permitida a juntada de novos documentos quando:

I – decorra de fato superveniente ao protocolo da defesa;

II – não disponibilizado ao autuado.

§ 4º – A defesa não será conhecida:

I – quando intempestiva;

II – se carente de legitimidade.

§ 5º – O relator poderá requerer diligências que julgar necessárias com a finalidade de sanear a instrução processual.

§ 6º – No caso da defesa dirigida a órgão incompetente será indicada ao autuado a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para a apresentação da defesa.

§7º – Finda a instrução, o processo administrativo de fiscalização será submetido à Presidência da CAR para providências de julgamento.

Art. 22 – O processo administrativo de fiscalização será julgado pela CAR no prazo de trinta dias, contados da conclusão da instrução.

§ 1º – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação do relator.

§ 2º – A CAR deverá fundamentar sua decisão em ata, podendo valer-se de diligências e análises técnicas e jurídicas que julgar pertinentes.

Art. 23 – O autuado será intimado quanto à decisão da CAR pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com AR, por meio eletrônico ou mediante qualquer outro meio idôneo que assegure a sua ciência.

Parágrafo único – A intimação por via postal com AR recebido por terceiros, para produzir efeitos, deverá ser feita também mediante edital.

Art. 24 – O extrato das decisões da CAR será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e.

Parágrafo único – A intimação da decisão de que trata o caput deverá conter:

I – a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;

II – a identificação completa dos autuados;

III – a cópia do voto do relator e da ata de decisão da CAR;

IV – a informação quanto à possibilidade e o prazo para recurso;

V – a data e a assinatura do presidente da CAR.

Art. 25 – Quando a decisão da CAR for desfavorável à Administração Pública, o processo será encaminhado de ofício, ao Diretor-Geral da Agência RMVA.

Seção II

Do Recurso

Art. 26 – Da decisão da CAR cabe único recurso ao Diretor-Geral da Agência RMVA, no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação do edital contendo extrato da decisão.

Art. 27 – O recurso será recebido com efeito devolutivo.

Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a presidência da CAR poderá, de ofício ou a pedido do autuado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 28 – O recurso será julgado pelo Diretor-Geral da Agência RMVA no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único – O Diretor-Geral da Agência RMVA poderá valer-se de pareceres técnicos e jurídicos não vinculativos para o julgamento do recurso, hipótese na qual ficará suspenso o prazo de que trata o caput devendo o autuado ser notificado.

Art. 29 – O autuado será intimado quanto à decisão do Diretor-Geral da Agência RMVA, pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com AR, por meio eletrônico ou mediante qualquer outro meio idôneo que assegure a sua ciência.

Parágrafo único – A intimação por via postal com AR recebido por terceiros, para produzir efeitos, deverá ser feita também mediante edital.

Art. 30 – O extrato da decisão do Diretor-Geral da Agência RMVA será publicado no DOMG-e.

Art. 31 – A intimação da decisão deverá conter:

I – a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;

II – a identificação completa dos autuados;

III – a cópia da decisão em grau de recurso;

IV – a data e a assinatura do Diretor-Geral da Agência RMVA.

CAPÍTULO IV

DO COMPROMISSO DE ANUÊNCIA CORRETIVA

Art. 32 – O CAC, de natureza assemelhada ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC previsto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, será adotado para regularização do parcelamento do solo irregular.

§ 1º – O CAC é instrumento voluntário e terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 2º – O CAC poderá ser firmado a qualquer momento do processo administrativo de fiscalização, observada a relação documental constante no Anexo I.

Art. 33 – No CAC constará:

I – a identificação numérica do processo administrativo de fiscalização e referência do auto de infração;

II – a identificação dos empreendedores pela ação que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;

III – as obrigações para regularização do parcelamento de acordo com o determinado pela Agência RMVA e demais órgãos intervenientes;

IV – as medidas corretivas ou compensatórias a serem adotadas;

V – o valor discriminado da multa;

VI – os descontos previstos, considerando a proporcionalidade das obrigações e das medidas corretivas ou compensatórias executadas;

VII – os prazos e os cronogramas físicos e financeiros previstos para a execução das obrigações e das medidas corretivas e compensatórias;

VIII – a periodicidade do monitoramento dos prazos e dos cronogramas;

IX – os instrumentos para garantia da execução do CAC, quando for o caso;

X – as penalidades pelo descumprimento do CAC;

XI – o local e a data;

XII – a identificação completa e assinatura dos signatários do CAC.

§ 1º – A execução do CAC deverá ser acompanhada por responsável técnico pelo projeto de parcelamento para fins urbanos e pelos projetos complementares, o qual deverá ser formalmente indicado pelo empreendedor, inclusive quando houver alterações.

§ 2º – Caso seja inviável a correção do parcelamento do solo, o CAC conterá a medida compensatória proporcional à infração.

§ 3º – As medidas corretivas e compensatórias deverão ser acordadas pelo menos entre a Agência RMVA, o poder público municipal e o empreendedor.

§ 4º – Os termos e as condições do CAC poderão ser repactuadas entre as partes signatárias para adequação dos direitos e das obrigações, notadamente quanto ao modo, o tempo e o lugar de cumprimento, a mitigação, a compensação e a indenização dos danos que não possam ser reparados, desde que tecnicamente fundamentado pela Agência RMVA e observado o atendimento ao interesse público.

Art. 34 – Para a celebração do CAC, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o empreendedor manifestará à Agência RMVA, formalmente, seu interesse em celebrar o CAC;

II – a Agência RMVA solicitará ao empreendedor a apresentação de documentos complementares, que julgar necessários;

III – a Agência RMVA oficiará o Ministério Público, o município e, quando for o caso, demais órgãos competentes, para que manifestem interesse em figurar como intervenientes no CAC, no prazo de dez dias, podendo apresentar:

a) as informações sobre a existência de procedimento em curso visando à regularização

do parcelamento do solo;

b) a manifestação formal de seu interesse em figurar como interveniente no CAC;

IV – concluídas as etapas anteriores, a Agência RMVA terá o prazo de até trinta dias para elaborar a minuta, buscando, sempre que possível, o envolvimento das partes interessadas;

V – após a elaboração da minuta do CAC, a Agência RMVA deverá disponibilizá-la aos empreendedores e intervenientes para apreciação e considerações, no prazo de dez dias;

VI – apresentadas considerações pelo empreendedor e interveniente, a Agência RMVA, emitirá parecer técnico, no prazo de dez dias, sobre a viabilidade ou inviabilidade técnica, total ou parcial, do acatamento de cada uma das considerações recebidas;

VII – o parecer técnico emitido será encaminhado para conhecimento e manifestação das partes, no prazo de dez dias, sobre o interesse na participação no CAC;

VIII – a minuta do CAC será alterada para incorporar as considerações acatadas, em seguida, será remetida para manifestação jurídica, se for o caso;

IX – o envio da minuta definitiva do CAC para assinatura das partes.

§ 1º – A não participação do Ministério Público como interveniente não inviabiliza a celebração do CAC.

§ 2º – Sempre que houver a celebração de CAC, os órgãos públicos competentes serão oficiados, independentemente de sua interveniência.

§ 3º – A ausência de manifestação implica a não participação do ente como interveniente no CAC.

Art. 35 – Ao final da vigência do CAC será realizada vistoria para aferir o seu cumprimento conforme cronogramas e rotinas de monitoramento previstas no art. 33.

§ 1º – Após a vistoria, será elaborado relatório técnico atestando o cumprimento, integral ou parcial, ou o descumprimento do CAC.

§ 2º – Somente após a constatação do cumprimento integral das obrigações assumidas em decorrência do CAC, será emitido documento hábil para liberação das garantias eventualmente existentes.

§ 3º – O valor final da multa aplicável, nos termos do § 11 do art. 14 da Lei Complementar nº 122, de 2012, será atribuído proporcionalmente à execução das obrigações assumidas no CAC, conforme parecer técnico previsto no § 1º.

§ 4º – O relatório técnico relativo à finalização do CAC será encaminhado ao Ministério Público, ao Poder Executivo municipal, independentemente de estes figurarem como intervenientes no CAC.

Art. 36 – Na hipótese de descumprimento ou cumprimento parcial do CAC a Agência RMVA adotará as seguintes medidas em face do empreendedor:

I – a execução das garantias previstas no CAC, quando houver;

II – a aplicação das sanções previstas no CAC;

III – o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 37 – Constatada a existência de infração com ausência de celebração do CAC, os empreendedores ficarão sujeito às seguintes medidas:

I – a expedição de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, no caso de ter sido aplicada pelos agentes fiscalizadores a sanção de multa pecuniária, indicando os valores devidos, atualizados monetariamente, e o prazo de seu vencimento;

II – o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis;

III – o restabelecimento da aplicação das penalidades que eventualmente tenham sido suspensas por ocasião da etapa recursal e de negociação do CAC.

Art. 38 – O CAC poderá ser substituído pelo TAC firmado pelo Ministério Público, com a interveniência da Agência RMVA.

§ 1º – A interveniência da Agência RMVA no TAC não afasta a sua competência para exercer o poder de polícia.

§ 2º – A assinatura de TAC não dispensa o empreendedor do pagamento à Agência RMVA da multa administrativa que lhe foi imputada no âmbito de processo administrativo de fiscalização sobre parcelamento do solo.

§ 3º – No âmbito dos termos e das condições de assinatura do TAC, poderão ser concedidos ao empreendedor os benefícios referentes ao pagamento da multa previstos em legislação.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 39 – As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da Agência RMVA estão sujeitas às sanções, nos termos da Lei Complementar nº 122, de 2012.

Art. 40 – O valor da multa será fixado com base no Anexo II, observando-se os seguintes critérios para gradação da multa:

I – a classe do empreendimento;

II – as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Parágrafo único – Os valores das multas são fixados com base na Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg, e serão corrigidos anualmente com base em sua variação.

Art. 41 – A Agência RMVA poderá afixar avisos em estruturas do empreendimento ou maquinários e equipamentos contendo informações pertinentes ao processo administrativo de fiscalização, e aquelas relacionadas às penalidades aplicadas.

CAPÍTULO VI

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 42 – São circunstâncias atenuantes:

I – a situação econômica do infrator;

II – a iniciativa do infrator para regularização do empreendimento, realizada previamente as diligências de fiscalização;

III – a iniciativa do infrator para realização de medidas compensatórias ou mitigatórias com o objetivo de redução de danos e riscos decorrentes da infração cometida, desde que realizada antes das diligências de fiscalização;

IV – a colaboração do infrator para regularização do empreendimento, ou realização de medidas corretivas e compensatórias, conforme o caso;

V – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a realizar as medidas compensatórias e mitigatórias do dano causado.

Art. 43 – São circunstâncias agravantes:

I – a reincidência de infração à ordem urbanística;

II – o descumprimento de CAC firmado anteriormente, cujo prazo de vigência tenha sido encerrado nos cinco anos anteriores;

III – o descumprimento de ordem determinando providências para sanar irregularidade constatada;

IV – o oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores.

§ 1º – A reincidência será aplicável no prazo de cinco anos da data do transito em julgado administrativo da decisão administrativa referente à infração anterior.

§ 2º – A reincidência será específica quando se tratar de infração da mesma natureza, e genérica quando de natureza diversa.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DA MULTA

Art. 44 – Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência deste decreto serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais, conforme o Anexo III.

§ 1º – O parcelamento a que se refere o caput, implica no reconhecimento do crédito não tributário, ficando sua aceitação condicionada à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, sem prejuízo dos honorários de sucumbência, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º – A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:

I – o empreendedor que deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;

II – o empreendedor que deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o crédito estadual não tributário.

Art. 45 – Poderão ser concedidos descontos à multa aplicada à infração identificada, observando-se:

I – para o pagamento à vista será concedido desconto de 20% (vinte por cento);

II – a redução em até 50% (cinquenta por cento) conforme o percentual de execução do CAC, firmado pelo relatório técnico que deverá atestar o cumprimento, integral ou parcial, ou o descumprimento do CAC.

Art. 46 – A multa estabelecida na decisão poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o empreendedor, por meio do CAC, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades urbanísticas.

§ 1º – Na hipótese de interrupção do cumprimento do CAC por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente deverá ser pago integralmente.

§ 2º – Na hipótese de descumprimento do CAC, proceder-se-á à execução da garantia de que trata o inciso IX do art. 33 para satisfação das medidas corretivas e compensatórias.

Art. 47 – Após as providências administrativas de cobrança da multa, havendo inadimplência, os autos do processo administrativo de fiscalização serão encaminhados à Advocacia-Geral do Estado – AGE para providências de cobrança judicial.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 – Os prazos de análise mencionados neste decreto serão suspensos quando houver necessidade de esclarecimentos junto ao empreendedor ou a complementação dos documentos apresentados, mediante comunicação formal da Agência RMVA.

Parágrafo único – A finalização dos prazos em final de semana, feriado ou recesso no âmbito da Agência RMVA implica no vencimento do prazo no primeiro dia útil subsequente.

Art. 49 – O titular da ARMVA poderá editar atos complementares para fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 50 – Fica revogado o Decreto nº 46.027, de 17 de agosto de 2012.

Art. 51 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 32 do Decreto nº 48.255, de 18 de agosto de 2021)


Relação de documentos necessários para a instrução do CAC

1.

Certidão de Registro do Imóvel emitida até 30 (trinta) dias antes da data da solicitação da Diretoria de Regulação Metropolitana.

2.

Certidão de Ônus do Imóvel emitida até 30 (trinta) dias antes da data da solicitação da Diretoria de Regulação Metropolitana.

3.

Certidão de Tributos Municipais.

4.

Fotocópia do documento de identidade e CPF do proprietário do imóvel, se Pessoa Física.

5.

Fotocópia do Contrato Social e do CNPJ, se Pessoa Jurídica.

6.

Fotocópia do documento de identidade e CPF do representante legal da Pessoa Jurídica.

7.

Procuração por instrumento público e fotocópia do documento de identidade.

8.

Projeto Urbanístico anuído e aprovado (com o carimbo de anuência e aprovação e o decreto de aprovação), para os casos em que o parcelamento em questão tenha sido objeto de aprovação/registro.

9.

Levantamento Planialtimétrico e Urbanístico representando a situação atual do empreendimento objeto de CAC, contendo:

a) planta baixa da gleba, com todos os seus confrontantes;

b) curvas de nível de metro em metro, e indicação das áreas com declividade média igual ou superior a 30%;

c) indicação do norte e sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator – UTM;

d) delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes, nascentes, cursos d’água, lagoas, áreas brejosas e suas respectivas faixas de domínio – APP’s;

e) indicação das construções existentes;

f) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da gleba;

g) delimitação das áreas verdes, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local, com todas as dimensões cotadas e o percentual de tais áreas;

h) indicação e demarcação das áreas não-edificáveis e das faixas de domínio;

i) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

j) numeração das quadras e dos lotes praticados no empreendimento, com todas as dimensões cotadas;

k) Selo de Anuência Metropolitana de que trata o Decreto nº 48.254, de 18 de agosto de 2021, que regulamenta o Licenciamento Urbanístico Metropolitano, quando for o caso;

l) indicação dos lotes do empreendimento comercializados;

m) indicação da área de Reserva Legal, se o empreendimento estiver em imóvel rural;

n) indicação de Unidade de Conservação, se presente na área do empreendimento ou entorno.

10.

Anotação de Responsabilidade Técnica referente aos levantamentos e projetos apresentados.

11.

Documentação comprobatória da comercialização de lotes do empreendimento, caso tenha ocorrido.

ANEXO II

VALORES DAS MULTAS

(a que se refere o art. 40 do Decreto nº 48.255, de 18 de agosto de 2021)

a) Multa simples de que tratam os incisos do art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012

Classificação

Valor em UFEMGs

Incisos I e II

Inciso III

Incisos IV e V

Classe I: 0,01m² a 5.000,00 m²

4.500

9.000

500

Classe II: 5.000,01 m² a 20.000,00 m²

45.000

60.000

11.500

Classe III: 20.000,01 m² a 50.000,00 m²

60.000

100.000

15.000

Classe IV: 50.000,01 m² a 100.000,00 m²

75.000

115.000

18.000

Classe V: acima de 100.000,01 m²

90.000

140.000

23.000

b) Circunstâncias atenuantes e agravantes

CIRCUNSTÂNCIAS

Incisos I, II, III, IV e V do art. 13 da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012









ATENUANTES

Situação econômica do infrator

Redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa simples

Efetividade das medidas adotadas pelo infrator, com vistas a afastar o perigo gerado ou corrigir o dano causado ao território metropolitano

Redução de 10% (dez por cento) do valor da multa simples

Colaboração do infrator com os órgãos estaduais para a solução dos problemas advindos de sua conduta

Redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa simples

AGRAVANTES

Reincidência genérica

Aumento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa simples

Reincidência específica

Aumento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa simples

Descumprimento, pelo infrator, de ordem determinando providências para sanar irregularidade constatada

Aumento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa simples

Oferecimento de embaraço ou de dificuldades à ação dos agentes fiscalizadores

Aumento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa simples



ANEXO III

PARCELAMENTO DAS MULTAS

(a que se refere o art. 44 do Decreto nº 48.255, de 18 de agosto de 2021)



Valor em UFEMGs

Número máximo de parcelas

De

Até

-

5.000

4

5.001

10.000

8

10.001

20.000

10

20.001

30.000

12

30.001

50.000

18

50.001

75.000

21

75.001

-

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