Decreto nº 48.253, de 18/08/2021

Texto Original

Disciplina a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto disciplina a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana, nas seguintes condições:

I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial do Estado;

II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município;

III – loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m².

Art. 2º – Para atender ao disposto neste decreto, considera-se:

I – diretrizes urbanísticas estaduais: requisitos urbanísticos específicos constantes do Anexo I, elaborados com a finalidade de disciplinar a aprovação pelos municípios, de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nos termos do art. 1º e destinados aos municípios que não dispuserem de legislação urbanística;

II – diretriz urbanística municipal: documento técnico elaborado pelo município com orientações e requisitos urbanísticos específicos para o desenvolvimento do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos no seu território, com a finalidade de proporcionar o conhecimento da legislação aplicável ao projeto e a observância do planejamento local;

III – empreendedor: responsável pela implantação do parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:

a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;

b) o compromissário comprador, o cessionário ou o promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, do cessionário ou do promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;

c) o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação, com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;

d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

e) a cooperativa habitacional ou a associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou da associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento;

IV – gleba: porção de terra que não tenha sido submetida ao parcelamento para fins urbanos, nos termos da legislação urbanística vigente;

V – lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, que pode ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes;

VI – parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, nas modalidades de loteamento ou de desmembramento;

VII – zoneamento: instrumento de planejamento urbano que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos sobre uma determinada porção do território, como forma de ordenar o uso e a ocupação do solo, que pode subdividir-se em:

a) zona urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos;

b) zona de expansão urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos, podendo incidir condições especiais para a sua efetivação;

c) zona rural: porção do território, definida em lei, que determina o uso e a ocupação do solo para fins rurais;

VIII – perímetro urbano: porção do território, definida em lei, caracterizada pelo somatório da zona urbana à zona de expansão urbana, excluída a zona rural.

Art. 3º – O parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana poderá ser realizado, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de lei municipal, nas seguintes modalidades:

I – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, de modificação ou de ampliação das vias existentes, podendo ser:

a) loteamento de acesso controlado: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, de modificação ou de ampliação das vias existentes, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;

b) alteração de loteamento: modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique mudança do sistema de circulação, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;

II – desmembramento: subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e novos logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 4º – A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos do plano diretor ou de legislação urbanística específica.

Parágrafo único – A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 5º – São áreas de interesse especial do Estado:

I – áreas de proteção especial criadas por decreto;

II – áreas de proteção do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas em lei ou protegidas pelos órgãos estaduais competentes por meio de atos de tombamento e de registro, excluídos os bens inventariados.

Art. 6º – Para o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas de interesse especial do Estado, o empreendedor deverá apresentar ao município, previamente, à aprovação do projeto de parcelamento de solo para fins urbanos, manifestação dos órgãos de proteção competentes, na qual deverá constar se a área a ser parcelada se encontra integral ou parcialmente em área protegida.

Parágrafo único – Na hipótese da área a ser parcelada se encontrar integral ou parcialmente em área protegida, a manifestação expedida pelo órgão de proteção competente deverá informar eventual vedação ou os requisitos especiais para a aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 7º – Consideram-se áreas limítrofes as áreas localizadas a uma distância de até 500 m do limite do território municipal.

§ 1º – O território municipal é definido pela Divisão Político Administrativa vigente, por meio da representação vetorial das linhas definidoras dos limites municipais, estabelecidas pela cartografia oficial, que referenciam a aplicação da legislação urbanística e orientam o planejamento territorial.

§ 2º – Em caso de dúvida sobre a localização da área a ser parcelada, poderá ser exigida a Certidão de Pertencimento Municipal, emitida pelo órgão competente.

Art. 8º – Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos localizado em área limítrofe, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município cuja área será parcelada.

§ 1º – O município cuja área será parcelada deverá notificar o município limítrofe impactado urbanisticamente apresentando-lhe a avaliação de impacto.

§ 2º – O município limítrofe urbanisticamente impactado poderá manifestar sobre os eventuais impactos em seu território para fins de harmonização do projeto com o seu planejamento urbano.

Art. 9º – Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos em área que pertença a mais de um município, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município competente pela aprovação.

§ 1º – O município competente pela aprovação será aquele no qual estiver inserida a maior área percentual a ser parcelada.

§ 2º – O município competente pela aprovação deverá notificar sobre o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos:

I – os municípios cujas áreas encontram-se abrangidas pelo empreendimento;

II – os municípios urbanisticamente impactados, caso demonstrado na avaliação de impacto.

§ 3º – O município urbanisticamente impactado poderá se manifestar sobre eventuais impactos em seu território, com o objetivo de harmonizar o projeto de parcelamento do solo com o seu planejamento urbano.

§ 4º – Os municípios cujas áreas serão objeto do parcelamento do solo para fins urbanos, poderão, em comum acordo, definir qual legislação será utilizada para a aprovação do projeto, com objetivo de harmonizar seus respectivos planejamentos urbanos com a produção do novo espaço urbano.

Art. 10 – A avaliação de impacto de que tratam os arts. 8º e 9º deverá considerar, no mínimo:

I – o adensamento populacional;

II – a geração de tráfego e demanda por transporte público;

III – a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;

IV – o uso e a ocupação do solo.

Parágrafo único – O empreendedor ficará dispensado de apresentar a avaliação de impacto de que trata este decreto na hipótese de lei municipal dispor sobre a avaliação ou o estudo de impactos para fins de parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 11 – Para a aprovação de projeto de loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m², o empreendedor deverá apresentar a avaliação de impacto ao município onde se encontrar a área a ser parcelada.

§ 1º – O município competente pela aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deverá notificar os municípios urbanisticamente impactados, referidos na avaliação de impacto de que trata o caput.

§ 2º – A avaliação de impacto de que trata o caput deverá considerar, no mínimo:

I – o adensamento populacional;

II – a geração de tráfego e demanda por transporte público;

III – a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;

IV – o uso e a ocupação do solo.

Art. 12 – Antes da elaboração do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor deverá solicitar ao município a emissão das diretrizes municipais compatibilizadas com a legislação estadual.

Parágrafo único – A solicitação de que trata o caput será instruída com os seguintes documentos:

I – matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado;

II – fotocópia de documentos pessoais do interessado, no caso de pessoa física;

III – contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;

IV – fotocópia de documentos pessoais dos sócios representantes da empresa, no caso de pessoa jurídica;

V – procuração, no caso de representação;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico;

VII – delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;

VIII – levantamento planialtimétrico do imóvel, contendo as seguintes representações:

a) planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

b) curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;

c) delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e várzeas;

d) delimitação e indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;

e) indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

f) localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

g) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

h) marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento).

Art. 13 – Para a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor deverá apresentar ao município competente os seguintes documentos e projetos:

I – certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado, com negativa de ônus, emitida no prazo máximo de até trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação no município;

II – ART referente aos projetos apresentados;

III – delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML;

IV – documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela concessionária responsável pela prestação do serviço ou pela administração municipal ou estadual;

V – documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar pela concessionária responsável pela prestação do serviço;

VI – informações básicas municipais sobre a exigência de pavimentação e drenagem;

VII – manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, da Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – MG e do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural quando localizado em área de proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas, por lei federal, estadual ou municipal;

VIII – manifestação do órgão competente quando o parcelamento afetar faixa de domínio de rodovia, de ferrovia ou de acesso à área a ser parcelada;

IX – levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro;

b) indicação do norte;

c) indicação das linhas de drenagem natural, de cursos d'água, de vegetação existente, de locação dos afloramentos rochosos e de locação de construções existentes;

d) marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento);

X – projeto urbanístico contendo:

a) planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator – UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal, conforme plano diretor ou leis de parcelamento de uso e ocupação do solo;

b) projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de viário com todas as dimensões cotadas;

c) delimitação e indicação das áreas verdes, das áreas de lazer, da praça de esportes, dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação e das áreas não-edificáveis;

d) indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

e) indicação das faixas de domínio de rodovias e de ferrovias e das respectivas faixas não edificantes, estabelecidas pelos órgãos competentes e das servidões administrativas existentes sob as linhas de alta tensão;

f) indicação dos cursos de água e nascentes de áreas alagadiças;

XI – projeto urbanístico sobreposto à marcação diferenciada das áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);

XII – memorial descritivo do projeto urbanístico contendo:

a) descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos existentes no loteamento e nas adjacências;

c) condições urbanísticas do loteamento e das limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes urbanísticas fixadas;

d) descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do empreendimento;

e) descrição perimétrica das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

f) quadro descritivo de quadras e lotes;

g) quadro descritivo do sistema viário;

XIII – projeto geométrico contendo:

a) projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

b) indicação dos lotes e do sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20 m e cota do eixo da pista em cada estaca;

c) perfis longitudinais e grades de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

d) perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100 na horizontal e na vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

e) traçado dos taludes de corte e de aterro projetados para a execução das vias;

XIV – memorial descritivo do projeto geométrico contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e de aterro, com a caracterização do tipo de solo;

XV – projeto de drenagem contendo:

a) projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

b) indicação dos lotes e do sistema viário proposto;

c) divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;

d) indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;

e) indicação das estruturas de captação, de transporte e de disposição final, com detalhamento das dimensões, da declividade longitudinal e da profundidade.

§ 1º – Os documentos e os projetos de que trata o caput deverão ser encaminhados em vias físicas e digitais.

§ 2º – Para a aprovação de projetos na modalidade de desmembramento, ficam dispensadas a apresentação dos seguintes documentos e projetos:

I – documentos que atestem a viabilidade técnica para a instalação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e do fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar;

II – projeto geométrico e projeto de drenagem com seus respectivos memoriais descritivos e demais projetos complementares.

Art. 14 – Para a emissão de diretriz urbanística municipal, o município deverá solicitar ao empreendedor os documentos listados no art. 12 e demais documentos que constarem na lei municipal.

§ 1º – A diretriz urbanística municipal deverá ser elaborada pelo município cuja área será parcelada, compreender as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I e os requisitos estaduais de que trata este decreto.

§ 2º – Na hipótese do município não dispuser de lei municipal sobre parcelamento do solo para fins urbanos, deverá emitir as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I.

§ 3º – Na hipótese de omissão da lei municipal, a diretriz urbanística municipal terá validade de quatro anos, contada da data de sua expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado, sob pena de caducidade.

Art. 15 – Os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverão ser apreciados pelos órgãos ambientais competentes em conformidade com a legislação específica.

Art. 16 – O município competente deverá encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede a cópia do ato de aprovação, nos termos do Anexo II, no prazo de sessenta dias após a aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento deste decreto caberá à Sede determinar a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 17 – O empreendedor deverá submeter o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos ao registro imobiliário no prazo máximo de cento e oitenta dias após a aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 18 – Nas hipóteses em que o município não dispuser de legislação específica para o parcelamento do solo para fins urbanos ou esta estiver omissa, observar-se-á o disposto neste decreto.

Parágrafo único – O Estado não emitirá as diretrizes urbanísticas estaduais em razão de omissão legislativa municipal, hipótese na qual caberá ao município indicar ao empreendedor os requisitos estaduais necessários à aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos em análise e as diretrizes urbanísticas estaduais constantes no Anexo I.

Art. 19 – Nos processos em curso na Sede, o empreendedor que já tenha efetuado o pagamento da taxa de expediente relativa à emissão de diretriz urbanística estadual poderá requerer a aplicação do disposto no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, hipótese em que deverão ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do referido decreto.

Parágrafo único – A opção pela aplicação do disposto neste decreto implica a renúncia do empreendedor ao valor pago pela etapa da emissão de diretriz urbanística estadual.

Art. 20 – A Sede remeterá ao município a documentação recebida nos processos pendentes de pagamento da taxa de expediente relativa à emissão de diretriz urbanística estadual.

Art. 21 – Aplica-se o disposto no Decreto nº 44.646, de 2007, aos processos em curso na Sede que o empreendedor já tenha efetuado o pagamento da taxa de expediente relativa à anuência prévia para o parcelamento do solo de que trata este decreto.

Art. 22 – Para os casos de parcelamento do solo para fins urbanos aprovados sem a observância dos incisos I, II e III do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, caberá ao município determinar ao empreendedor a sua regularização, nos termos deste decreto.

Art. 23 – O titular da Sede poderá editar atos complementares para fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 24 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007;

II – o Decreto nº 44.647, de 31 de outubro de 2007;

III – o Decreto nº 45.819, de 16 de dezembro de 2011.

Art. 25 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem o inciso I do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 14 e parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 48.253, de 18 de agosto de 2021)

DIRETRIZES URBANÍSTICAS ESTADUAIS

As diretrizes urbanísticas estaduais constantes neste anexo deverão ser observadas nos casos em que o município competente pela aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos não dispuser de lei municipal para o parcelamento do solo.

Requisitos Gerais

I.1. Os parcelamentos do solo para fins urbanos nas condições de que trata o art. 1º deverão atender os seguintes requisitos mínimos:

a) observância deste decreto de modo a preservar o adequado ordenamento territorial municipal, nos termos da legislação vigente;

b) implantação da infraestrutura urbana básica nos parcelamentos, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, da iluminação pública, do esgotamento sanitário, do abastecimento de água potável, da energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação , nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

c) destinação de áreas para implantação de sistema viário e das áreas públicas, nos termos deste decreto.

I.1.1. Para fins do disposto no item I.1 deste anexo, consideram-se áreas públicas:

a) os equipamentos públicos urbanos, definidos como as instalações e os espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de escoamento das águas pluviais, da iluminação pública, do esgotamento sanitário, do abastecimento de água potável, da energia elétrica pública e domiciliar;

b) os equipamentos públicos comunitários, assim considerados as instalações e os espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

c) os espaços livres de uso público, aqueles destinados às áreas verdes, às praças, aos bosques, aos parques urbanos, aos parques lineares e similares.

I.1.2. As áreas previstas na alínea “c” do item I.3 deste anexo, integrarão o patrimônio municipal a partir do ato do registro do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e memorial descritivo.

I.1.3. As vias públicas deverão articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso às áreas de uso público.

I.1.4. As vias públicas que terminem em praça de retorno poderão ser admitidas para previsão de ligações viárias, quando as condições ambientais, de topografia e de acessibilidade não propiciarem a continuidade e a interligação dos logradouros ou quando não houver interesse público em sua conexão.

I.1.5. Os lotes, os equipamentos públicos comunitários e os espaços livres de uso público devem confrontar-se com, pelo menos, uma via pública oficial de uso veicular.

I.1.6. Os equipamentos públicos comunitários, devem ser previamente indicadas pelo município e localizar-se na porção do parcelamento que permita o seu uso público para a finalidade a que for destinada.

I.1.7. As áreas não edificáveis poderão constituir parte integrante de lotes, de áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e espaços livres de uso público, observada a lei municipal de uso e ocupação do solo.

I.1.8. As áreas de preservação permanente e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.

I.1.9. No caso de áreas de preservação permanente – APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das APPs no cálculo das áreas verdes do loteamento.

I.1.10. As Áreas de Reserva Legal, caso existentes, serão extintas concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos e terão seu uso determinado pelo município na análise do projeto de parcelamento.

I.2. Na hipótese em que a área objeto do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos não for integralmente parcelada, será constituída área remanescente da matrícula original, que deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não poderá impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; 

b) deverá ter acesso por via pública oficial veicular existente ou projetada, em caso de áreas urbanas, ou respeitar a Fração Mínima de Parcelamento, no caso de permanência da gleba como imóvel rural.

I.2.1. Considera-se área remanescente a porção de terra que remanesce da gleba que tenha sido submetida ao parcelamento do solo para fins urbanos, respeitados os parâmetros da legislação urbanística vigente.

I.2.2. A área remanescente não será considerada no cômputo da área total da gleba para efeito de cálculo do percentual de áreas públicas no projeto de parcelamento do solo urbano.

I.2.3. A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento do solo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 

I.3. Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em: 

a) os terrenos alagadiços e os sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; 

b) os terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 

c) os terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; 

d) os terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 

e) as áreas de preservação ecológica ou onde a poluição não possibilite condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 

I.3.1. A análise técnica para fins de aferição da inclinação do terreno deverá considerar a declividade média do terreno contido em cada lote projetado.

I.3.2. Para os lotes cuja declividade média seja superior a 30% (trinta por cento), deverá ser comprovada a estabilidade do solo por meio de laudo geológico-geotécnico conclusivo sobre a viabilidade técnica da destinação dos lotes para edificações, emitido por Responsável Técnico habilitado, devidamente acompanhado da respectiva ART.

I.3.3. A análise da declividade observará a condição natural do terreno, salvo nos casos em que já houver a aprovação prévia do projeto de terraplenagem pelo órgão competente.

I.3.4. É vedada a exigência de projeto de novo parcelamento do solo ou de alteração de loteamento como condição para utilização de lote já existente dotado de infraestrutura urbana.

I.4. Em caso de parcelamento do solo para fins urbanos em terreno lindeiro a rodovias federais, estaduais ou municipais, a anuência ou a aprovação do acesso, emitida pelo órgão gestor da rodovia, deverá ser apresentada ao município.

I.4.1. Em caso de projeto de loteamento lindeiro a via de trânsito rápido, não classificada como rodovia estadual ou federal, deverá ser prevista uma via local separando a via de trânsito rápido do loteamento.

I.5. A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido neste decreto nos casos em que:

a) houver deliberação dos órgãos licenciadores de processos de parcelamento do solo para adoção de dimensão diferenciada;

b) tratar-se de implantação de parcelamentos para fins industriais, nas quadras destinadas a usos industriais ou a grandes equipamentos não residenciais que exijam maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer técnico do município;

c) tratar-se de desmembramento; 

d) houver barreiras físicas, ocupações, parcelamentos consolidados ou condições ambientais, que impeçam a continuidade do sistema viário;

e) quando houver a necessidade de preservação de atributos ambientais relevantes;

f) em que comprovadamente não exista viabilidade técnica para abertura de sistema viário;

g) quando se tratar de quadra lindeira às vias de trânsito rápido.

Requisitos para o Loteamento de Acesso Controlado

II.1. O controle de acesso, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 1979, poderá ser realizado para os loteamentos novos ou já existentes, para um determinado loteamento, ou para mais de um parcelamento em conjunto, e será regulamentado por ato do poder público municipal.

II.2. O loteamento de acesso controlado deverá atender, além dos requisitos gerais que lhe couberem, os seguintes requisitos:

a) a alternativa de acesso aos bairros adjacentes ou a outras regiões do município deverá ser ofertada, por meio de via veicular externa ou interna ao controle de acesso, franqueando condições de igualdade ao controle de acesso, de tratamento e de identificação a todos os residentes e usuários;

b) a possibilidade de realização do controle de acesso deverá ser avaliada nas diretrizes definidas pelo município, que indicará a eventual necessidade de sistema viário de contorno ao perímetro com controle de acesso;

c) as áreas públicas destinadas aos equipamentos comunitários deverão ter acesso por via pública veicular e situar-se, preferencialmente, fora do perímetro sujeito ao controle de acesso;

e) a análise urbanística do projeto de loteamento de acesso controlado, respeitadas as condições anteriores, será realizada de modo a compatibilizar a tipologia do parcelamento do solo com o plano urbano local.

Requisitos para o Desmembramento

III.1. Os desmembramentos deverão atender, além dos requisitos gerais que lhe couberem, os seguintes requisitos:

a) a implantação de via para acessos às rodovias e de vias de trânsito rápido podem ser exigidas, conforme projeto aprovado pelo órgão responsável pela via;

b) o alargamento de infraestrutura de vias para o enquadramento do parcelamento do solo na modalidade desmembramento poderá ser aceito, desde que as vias sejam comprovadamente públicas e oficiais;

c) o parcelamento será enquadrado como desmembramento no caso da regularização de gleba dividida por via pública oficializada, comprovadamente implantada ou mantida pelo poder público, desde que não contemple a abertura de novas vias ou a alteração das vias existentes.

III.1.1. São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo poder público.

Dos Parâmetros Urbanísticos

IV.1. São parâmetros urbanísticos para a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano:

a) a área mínima de lote é de 125 m² e a frente mínima é de 5 m;

b) a máxima extensão da somatória das testadas de lotes contíguos e compreendidos entre duas vias transversais veiculares, ou seja, a máxima extensão de quadra, deverá ser de 200 m;

c) as áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equipamentos comunitários, deverão ter, no mínimo, 20 m de frente para o sistema viário e devem localizar-se em terrenos de declividade média igual ou inferior a trinta por cento;

d) a praça de retorno deverá ter diâmetro mínimo de 15 m;

e) o percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada, devendo atender ainda os seguintes requisitos:

1. as áreas institucionais destinadas aos equipamentos públicos urbanos e comunitários devem perfazer no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba;

2. os espaços livres de uso público, devem perfazer no mínimo 10% (dez por cento) da gleba;

3. nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00 m², esta porcentagem poderá ser reduzida a critério do município onde se localize o parcelamento do solo;

QUADRO I

PARÂMETROS DE VIAS


Tipo de via

Largura da pista de rolamento (m)

Nº de pistas de rolamento

Passeio* (m)

Canteiro central (m)

Acostamento/Estacionamento**

Largura total (m)

Declividade máxima permitida

Declividade máxima permissível***

Via de Ligação Regional

Definida pelo órgão gestor

Via de Trânsito Rápido

Definida pelo órgão gestor

Via Arterial Primária

3,5

4,0

5,0

3,0

3,5

34,0

10%

15%

Via Arterial Secundária

3,5

4,0

3,0

-

3,0

26,0

10%

15%

Via Coletora Primária

3,5

2,0

2,5

-

3,0

18,0

12%

18%

Via Coletora Secundária

3,0

2,0

2,0

-

2,5

15,0

12%

20%

Via Local Primária

3,0

2,0

1,75

-

2,5

12,0

15%

20%

Via Local Secundária

3,0

2,0

1,5

-

-

9,0

18%

30%

Via de Pedestre

5,0

1,0

0,0

-

-

5,0

15%

-

Via Parque

5,0

1,0

-

-

-

5,0

15%

-

Ciclovia

2,0

1,0

-

-

-

2,0

12%

20%

*Passeio

Consideram-se 2 passeios com a largura mínima determinada na tabela para cada tipo de via.

**Acostamento

Para as vias arteriais e coletoras consideram-se 2 acostamentos com a largura mínima determinada na tabela para cada tipo de via.

*** Declividade máxima permissível

Em rampas admissíveis em trechos de vias cuja declividade de terreno seja predominantemente maior que 30% (trinta por cento), o piso nesses trechos deverá ter acabamento em asfalto ou em concreto moldado in loco;

ANEXO II

(a que se refere o art. 16 do Decreto nº 48.253, de 18 de agosto de 2021)

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE

ENDEREÇO

ZONA

USO

APROVAÇÃO DE PROJETO DE

RESPONSÁVEL TÉCNICO

CREA

PROPRIETÁRIO

CPF/CGC/CNPJ

NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA

DATA DA APROVAÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL MUNICIPAL DE APROVAÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL ESTADUAL DE APROVAÇÃO

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

DATA

LOCAL