Decreto nº 48.252, de 17/08/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 171/19, de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 147/20, de 9 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 39 e 58 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ficam acrescidos dos subitens 39.1 e 58.1, com a seguinte redação:

39

39.1

(…)

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do inciso IV do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

(...)

(...)

(...)

58

58.1

(…)

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do inciso V do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

”.

Art. 2º – O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos IV e V, passando os §§ 22 e 23 do referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 335 – (...)

§ 10 – (...)

IV – na entrada ou no recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, a que se refere o item 39 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Importação de Remessa – DIR;

V – na entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, a que se refere o item 58 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.

(...)

§ 22 – Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX, fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião da retirada da mercadoria ou bem importados do exterior nos Recintos Alfandegados:

I – Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

II – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

II – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.

§ 23 – O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado pelos seguintes documentos:

I – nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta Parte;

II – via do comprovante de recolhimento ou da GLME assinada digitalmente pelo Fisco, na hipótese em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO