Decreto nº 48.249, de 05/08/2021

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – A concessão de licença para tratamento de saúde para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, rege-se por este decreto, observada a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e a legislação correlata.

§ 1º – O disposto neste decreto não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

§ 2º – As atividades de perícia médica para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais serão realizadas pela respectiva entidade, sob supervisão e observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional –SCPMSO da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 2º – A licença para tratamento de saúde será concedida, por período máximo de sessenta dias, mediante avaliação pericial, se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:

I – incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação aplicável;

II – possibilidade do trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;

III – risco para terceiros.

§ 1º – O servidor sujeito a uma das ocorrências previstas nos incisos I a III deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.

§ 2º – Para a comprovação da ocorrência das hipóteses de que tratam os incisos I a III, poderá ser solicitada, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.

§ 3º – As licenças motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas na legislação vigente poderão ser concedidas, em um único ato pericial, por período superior ao estabelecido no caput.

§ 4º – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida mediante avaliação pericial documental, realizada por perito oficial, de laudo emitido por médico ou odontólogo assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja vinculado.

Art. 3º – A avaliação pericial presencial deverá ser requerida pelo servidor ou por sua chefia imediata, no prazo de três dias úteis, contados da data da emissão do atestado médico ou odontológico ou do primeiro dia de afastamento do servidor, por meio de sistemas disponibilizados pela Seplag, e terá seu resultado publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 1º – O prazo a que se refere o caput começa a contar incluindo o dia do início do afastamento.

§ 2º – O requerimento da avaliação pericial presencial que não observar o prazo estipulado poderá, a critério da avaliação pericial, acarretar perda total ou parcial do direito à licença para tratamento de saúde.

§ 3º – A avaliação pericial presencial será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor.

§ 4º – Para a realização da avaliação pericial presencial, o servidor deverá apresentar atestado emitido por médico ou odontólogo, devidamente identificado pelo respectivo conselho regional de classe, que fundamente o requerimento e informar os cargos e as funções públicas em que se encontra em exercício.

§ 5º – Nos casos em que o servidor comprovadamente necessitar permanecer em município distinto do que se encontra lotado, em razão do estágio da doença ou do tratamento instituído não ser oferecido no município de sua lotação, a avaliação pericial presencial será realizada na unidade pericial na qual o município onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido.

Art. 4º – A concessão de licença para tratamento de saúde mediante avaliação pericial documental de laudo de médico ou de odontólogo assistente, realizada por perito oficial, a que se refere o § 4º do art. 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – por até quinze dias, no interstício de um ano;

II – por até quinze dias, no interstício de sessenta dias, quando inexistir unidade pericial no município de residência e de lotação do servidor;

III – por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.

§ 1º – A avaliação pericial documental deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados da data da emissão do laudo médico ou odontológico ou do primeiro dia de afastamento do servidor, por meio de sistemas disponibilizados pela Seplag, e terá seu resultado publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, sob pena de indeferimento total ou parcial da licença para tratamento de saúde.

§ 2º – O prazo a que se refere o caput começa a contar incluindo o dia do início do afastamento.

§ 3º – O laudo médico ou odontológico deverá ser enviado à unidade pericial competente, juntamente com a cópia do documento de identificação e formulário próprio estabelecido pela SCPMSO da Seplag, sob pena de indeferimento total ou parcial da licença para tratamento de saúde.

§ 4º – No laudo médico ou odontológico deverá constar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados de exames complementares, se for o caso;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as consequências à saúde do periciando;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;

VII – o registro de dados de maneira legível;

VIII – a identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro na entidade de classe.

§ 5º – O laudo médico ou odontológico apresentado fora do padrão estabelecido no § 4º poderá acarretar a perda total ou parcial do direito ao afastamento do trabalho.

§ 6º – Na avaliação pericial documental, o médico perito poderá solicitar:

I – a convocação do servidor para avaliação pericial presencial;

II – os esclarecimentos ao médico ou odontólogo assistente;

III – a realização e apresentação de exames complementares, com base em critérios clínicos.

§ 7º – A licença para tratamento de saúde solicitada mediante avaliação pericial documental de laudo médico ou odontológico sem a observância dos limites estabelecidos nos incisos do caput será indeferida ou terá seu prazo reduzido.

Art. 5º – Caberá, ao servidor, a comprovação do requerimento da avaliação pericial documental e o envio dos documentos exigidos para concessão da licença para tratamento de saúde.

Art. 6º – Para desistência da licença para tratamento de saúde, o servidor deverá mediante requerimento, no curso do afastamento, ser submetido a nova avaliação pericial e ser considerado apto para o exercício de suas atribuições.

Art. 7º – Do resultado da avaliação pericial presencial ou documental caberá recurso à autoridade administrativa competente, no prazo de dez dias, contados da data de publicação do resultado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, observadas as disposições da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 8º – A licença para tratamento de saúde eivada de vício de legalidade será anulada, observado o prazo de decadência de cinco anos, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 9º – A chefia imediata poderá conceder abono administrativo para o servidor afastar-se do trabalho, por razão de saúde, por período de até uma jornada por mês, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.

§ 1º – Para ter direito ao abono, o servidor deverá comunicar prontamente à chefia imediata as razões do afastamento.

§ 2º – Os documentos de que trata o caput serão arquivados na pasta funcional do servidor.

Art. 10 – A chefia imediata poderá adaptar o horário de trabalho do servidor que tenha carga horária de trabalho semanal de quarenta horas ou duas admissões no serviço público estadual às prescrições especiais de tratamento estabelecidas por médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da SCPMSO.

§ 1º – A adaptação de horário independe de compensação e será precedida de avaliação pericial documental ou presencial.

§ 2º – Para ter direito à adaptação de horário, o servidor deverá entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de frequência ao tratamento que deu origem ao benefício em que conste data, horário e duração do atendimento.

Art. 11 – As avaliações periciais realizadas por junta médica oficial, com ou sem a participação de integrante da equipe da Biopsicossocial da SCPMSO, poderão ser realizadas com utilização do recurso de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública.

Art. 12 – A avaliação pericial por junta médica oficial, com utilização do recurso de videoconferência, será realizada nas dependências de uma unidade pericial da SCPMSO.

Parágrafo único – Quando não houver unidade pericial da SCPMSO na localidade de lotação ou exercício do servidor, a SCPMSO poderá valer-se de parcerias com outros órgãos e entidades para a obtenção da infraestrutura tecnológica necessária à avaliação.

Art. 13 – Na avaliação por junta médica oficial com a utilização do recurso de videoconferência é obrigatória a presença de pelo menos um perito médico oficial no mesmo recinto do periciando.

Art. 14 – A avaliação pericial por junta médica oficial com a utilização do recurso de videoconferência deverá ser agendada previamente pela SCPMSO com indicação dos membros.

Art. 15 – Durante a avaliação, os membros da junta médica oficial deverão estar conectados, simultaneamente, por meio do recurso de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 16 – A avaliação pericial por junta médica oficial, com a utilização do recurso de videoconferência, ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.

Parágrafo único – Será assegurado o grau de sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética do Conselho Federal de Medicina e demais Conselhos envolvidos, possibilitando a visualização adequada e momentânea do ato e dos documentos periciais, vedada a gravação de áudio e vídeo.

Art. 17 – A finalização da avaliação por videoconferência se dará mediante validação simultânea pelos membros que comporão a junta médica oficial.

Art. 18 – As avaliações periciais fonoaudiológicas poderão ser realizadas com a utilização do recurso de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública.

Art. 19 – O servidor solicitante da perícia deverá ser previamente informado sobre as limitações da avaliação pericial por videoconferência em comparação com a avaliação pericial presencial, sendo obrigatória a assinatura do termo de ciência.

Art. 20 – Normas complementares poderão ser expedidas pela Seplag para fiel execução das disposições deste decreto.

Art. 21 – Fica revogado o Decreto nº 46.061, de 9 de outubro de 2012.

Art. 22 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO