Decreto nº 48.244, de 02/08/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.244, de 2/8/2021, foi revogado pelo item 1043 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 27/20, de 2 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 46 – (...)

§ 6º – Em substituição à obrigatoriedade prevista no § 4º, os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.”.

Art. 2º – O caput do art. 58 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 58 – (...)

III – nos casos em que houver necessidade de substituição da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos de ajustes, a retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009, fica dispensada de autorização da administração tributária.".

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.