Decreto nº 48.238, de 23/07/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 09/21, de 8 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo XCII da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“Capítulo XCII

Da Coleta e da Armazenagem de Resíduos de Produtos Eletrônicos, seus Componentes e de Pilhas e Baterias Usadas”

Art. 2º – O caput do art. 647 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 647 – Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, relativas:

I – à coleta e à armazenagem de resíduos de:

a) produtos eletrônicos e seus componentes;

b) pilhas e baterias usadas;

II – a caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO