Decreto nº 48.232, de 20/07/2021

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas, relativamente às taxas estaduais que especifica, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 6º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas relativo às taxas especificadas neste decreto consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.

Art. 2º – Os benefícios de que trata este decreto:

I – não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004;

III – ficam condicionados:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 3º – Para os fins do disposto neste decreto:

I – os créditos tributários serão consolidados por espécies de taxas a seguir relacionadas, na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos:

a) taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

b) Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;

c) Taxa Florestal, a que se refere o art. 58 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;

II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.

Parágrafo único – A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá ser feita:

I – por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, em se tratando de créditos relativos à TRLAV;

II – por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou por número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em se tratando de créditos relativos às demais taxas.

Art. 4º – O prazo para requerimento de ingresso no Recomeça Minas relativo às taxas é de 2 de agosto a 23 de setembro de 2021.

§ 1º – O requerimento de ingresso no Recomeça Minas será realizado exclusivamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º – Excepcionalmente, na hipótese de parcelamento realizado por entidade filantrópica e por templo de qualquer culto, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente.

Art. 5º – Art. 5º – O pagamento integral do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente, à vista, até 30 de setembro de 2021, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.259, de 20/8/2021, com produção de efeitos a partir de 21/7/2021.)

Art. 6º – Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.

Parágrafo único – Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 7º – Poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, o crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, relativo à:

(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.259, de 20/8/2021, com produção de efeitos a partir de 21/7/2021.)

I – taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;

II – TRLAV;

III – Taxa Florestal.

§ 1º – Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago, em moeda corrente, com redução de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, em duas parcelas iguais e sucessivas, observado o seguinte:

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.259, de 20/8/2021, com produção de efeitos a partir de 21/7/2021.)

I – a primeira parcela deverá ser quitada até 30 de setembro de 2021;

II – a segunda parcela terá data de vencimento no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela;

III – caracteriza o descumprimento do parcelamento o não pagamento da segunda parcela em até noventa dias após o seu vencimento.

§ 2º – O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 8º – O descumprimento das condições previstas neste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 23/8/2021.