Decreto nº 48.227, de 15/07/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O § 3º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º a seguir:

“Art. 627 – (...)

§ 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, a alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida:

I – no décimo sexto dia do mês, para o pedido formalizado até o quinto dia do mês;

II – no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o vigésimo dia do mês.

(...)

§ 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte:

I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado;

II – a cooperativa deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput;

III – o cooperado deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas “e” e “f” do inciso III do caput;

IV – o pedido de credenciamento será apresentado pela cooperativa, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

a) cópias dos atos relativos às permissões ou às concessões a seus cooperados, para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com a redução de base de cálculo do imposto;

c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

d) a relação atualizada de todos os seus cooperados.”.

Art. 2º – O caput e o inciso V do § 1º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 628 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo período de vigência do benefício.

§ 1º – (...)

V – NM significa o período de vigência do benefício entre a data do credenciamento do transportador ou da alteração de volume e a data final de vigência da redução de base de cálculo, e será expresso:

a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do § 3º do art. 627;

b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do § 3º do art. 627.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021, relativamente ao § 7º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescido pelo art. 1º.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO