Decreto nº 48.221, de 08/07/2021 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.221, de 8/7/2021, foi revogado pelo item 1039 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 73 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 – Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:
I – nos campos “Natureza da Operação” e “Descrição do Produto”: estorno de crédito do ICMS;
II – no campo “Data de Emissão”: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;
III – no campo “CFOP”: o código 5949;
IV – nos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”: o valor a ser compensado;
V – no campo “Informações Complementares”: a observação “a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado”, seguida do respectivo fundamento legal.
§ 1º – Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em virtude de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.
§ 2º – Para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste: “MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes”.
§ 3º – Na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: “Estorno de Créditos”, motivo 5.”.
Art. 2º – Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 74-A do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-A – (...)
§ 1º – Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando:
I – como destinatário, o próprio emitente;
II – nos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”: o valor estornado;
III – no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do art. 74-A do RICMS”.
§ 2º – A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 (ajuste de apuração) da EFD, utilizando o código de ajuste: “MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS”.
§ 3º – O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, “Estorno de Créditos”, motivo 2 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.