Decreto nº 48.220, de 08/07/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.220, de 8/7/2021, foi revogado pelo item 1038 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 07, de 5 de julho de 2018, SINIEF 26, de 13 de dezembro de 2019, e SINIEF 04, de 8 de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso VIII do caput do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.302, de 18/11/2021, com produção de efeitos a partir de 9/7/2021.)

“Art. 36-C – (...)

VIII – (...)

g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

Art. 2º – A alínea “b” do inciso III do caput do art. 36-M da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-M – (...)

III – (...)

b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;”.

Art. 3º – O § 3º do art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36-O – (...)

§ 3º – Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º, devem ser escriturados sem valores monetários.”.

Art. 4º – O art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 36-O – (...)

§ 4º – Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.”.

Art. 5º – O art. 36-O da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 36-O – (...)

§ 5º – A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 36-P desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 2º.”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de setembro de 2021, relativamente aos arts. 3º e 5º;

II – 4 de abril de 2022, relativamente ao art. 1º.

(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.302, de 18/11/2021, com produção de efeitos a partir de 9/7/2021.)

Belo Horizonte, aos 8 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.