Decreto nº 48.210, de 18/06/2021

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.288, de 17 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.597, de 19 de julho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos II, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XIII do art. 2º do Decreto nº 47.288, de 17 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XIV, XV e XVI:

“Art. 2º – (...)

II – entidade socioassistencial: organizações de assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por este decreto, assim como as que atuam na defesa e na garantia de direitos, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

(...)

IV – Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída: plataforma eletrônica de que trata o art. 5º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021, criada com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os convênios de saída, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de gestão com serviços sociais autônomos e resoluções que prevejam a saída de recursos no orçamento fiscal do Estado, adotado pelo Programa Rede Cuidar, a partir de 2021;

(...)

VI – termo de adesão: instrumento por meio do qual os municípios e as entidades socioassistenciais elegíveis manifestam interesse em participar do Programa Rede Cuidar;

VII – plano de aprimoramento: documento de monitoramento e avaliação, em que constam os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial;

VIII – termo de colaboração: instrumento que formaliza a celebração de parcerias com entidades socioassistenciais para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública, que implica transferência de recursos financeiros do Feas, no âmbito do Programa Rede Cuidar, nos termos deste decreto e do Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017;

IX – prestação de contas: procedimento de verificação e avaliação da execução dos recursos financeiros estaduais transferidos para a rede socioassistencial, para que sejam avaliados a boa e regular aplicação de recursos, dos resultados obtidos e a verificação do cumprimento das metas pactuadas;

X – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado instituído pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, composto por pelo menos um membro do Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas e um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão em exercício nessa secretaria, responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de melhoria dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores e da homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação;

(...)

XIII – parceria: conjunto de direitos, de responsabilidades e de obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Sedese e as unidades governamentais ou as entidades socioassistenciais, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em planos de serviço, termo de colaboração ou termo de fomento;

XIV – termo de fomento: instrumento que formaliza a celebração de parcerias com entidades socioassistenciais para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas entidades, que implica transferência de recursos financeiros do Feas, no âmbito do Programa Rede Cuidar, nos termos deste decreto e do Decreto nº 47.132, de 2017;

XV – proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado ao órgão ou à entidade estadual parceiro pela OSC selecionada, mediante chamamento público ou não, contendo, no mínimo, os dados necessários à elaboração conjunta do plano de trabalho, nos termos do Decreto nº 47.132, de 2017;

XVI – plano de trabalho: documento que descreve o conteúdo da proposta aprovada e o detalhamento do objeto da parceria, tornando-se base para a execução, a gestão dos recursos e o acompanhamento de programa, projeto ou atividade, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, nos termos do Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 2º – O caput e o inciso III do § 1º do art. 9º do Decreto nº 47.288, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo acrescido dos incisos VI e VII:

“Art. 9º – Para participar do Programa no eixo incentivo financeiro, as entidades devem efetuar registro no Censo Suas do ano base ou em base de dados estadual oficial definida pelos critérios de elegibilidade pactuados na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberados no Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas.

§ 1º – (...)

III – ter concluído seus processos de cadastramento, com status de entidade, junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – Cneas de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

(...)

VI – não estar bloqueado na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo;

VII – atender aos requisitos dos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(...).”.

Art. 3º – O art. 12 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – A seleção das unidades da rede socioassistencial para receber o incentivo financeiro no âmbito do Programa Rede Cuidar não será precedida de chamamento público, quando se tratar das hipóteses previstas no art. 18 do Decreto nº 47.132, de 2017, e observará os critérios de elegibilidade para participação no Programa, previstos no art. 13 da Lei nº 22.597, de 2017.”.

Art. 4º – O art. 14 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A transferência dos recursos a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais ocorrerá por meio de repasse financeiro do Feas à conta corrente específica de titularidade da entidade e será registrada em instrumento eletrônico do Sigcon-MG – Módulo Saída, mediante o preenchimento de proposta de plano de trabalho e a celebração de termo de colaboração ou de fomento, observados os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, os procedimentos do Decreto nº 47.132, de 2017, e o termo de adesão previsto neste decreto.”.

Art. 5º – O art. 15 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – As unidades governamentais e as entidades socioassistenciais elegíveis para participar do eixo de incentivo financeiro serão informadas por e-mail sobre a forma e o prazo para apresentação do termo de adesão e da proposta de plano de trabalho, plano de serviços e demais documentos, conforme o caso, de acordo com definição da Sedese.”.

Art. 6º – O art. 16 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – O termo de adesão para unidades governamentais terá como cláusulas essenciais:

I – a descrição do objeto pactuado;

II – a descrição das obrigações das partes;

III – a indicação do valor total do recurso a ser transferido pelo Feas e o cronograma de desembolso;

IV – a definição da vigência e as hipóteses de prorrogação;

V – a indicação da obrigatoriedade da prestação de contas, com definição de forma, metodologia e prazos;

VI – a definição da forma de monitoramento e de avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos a serem empregados na atividade ou, se for o caso, da participação de apoio técnico;

VII – a previsão da possibilidade de doação automática dos bens permanentes adquiridos com recursos oriundos da parceria, quando do encerramento da vigência;

VIII – a previsão da obrigatoriedade de manutenção e de movimentação dos recursos por meio de conta bancária específica;

IX – a previsão da possibilidade de livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, e aos locais de execução de seu objeto no âmbito do Programa Rede Cuidar;

X – a previsão da atribuição, aos partícipes, da faculdade de decidir sobre a rescisão do termo de adesão, a qualquer tempo, com as respectivas condições informadas no termo de adesão, sanções e delimitação das responsabilidades, devendo ser conferida publicidade a essa decisão no mínimo sessenta dias antes da efetiva prática dos atos rescisórios;

XI – a indicação do foro para dirimir as dúvidas e os litígios decorrentes da execução do Programa Rede Cuidar, estabelecendo a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução pela via administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico, integrante da estrutura da Sedese, sob a coordenação e a supervisão da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

XII – a previsão da atribuição de gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio e de investimento pessoal para execução do objeto da parceira, de responsabilidade exclusiva das unidades governamentais contempladas pelo Programa.

§ 1º – O plano de aprimoramento, de preenchimento obrigatório e aprovado pela Sedese, é parte integrante e indissociável do termo de adesão.

§ 2º – O município deverá preencher o plano de serviços no Sigcon-MG – Módulo Saída e apresentá-lo para aprovação do CMAS e da Sedese.”.

Art. 7º – O Decreto nº 47.288, de 2017, fica acrescido do seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A – O termo de adesão para as entidades socioassistenciais deverá prever, no mínimo:

I – a descrição do objeto pactuado;

II – a indicação do valor total do recurso a ser transferido pelo Feas;

III – a manifestação de interesse, o compromisso de adesão e as obrigações decorrentes da participação no Programa, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – Os termos de colaboração e de fomento realizados com as entidades socioassistenciais serão celebrados de acordo com o Decreto nº 47.132, de 2017, especialmente, com os requisitos e as cláusulas essenciais, previstos, respectivamente, em seus arts. 26 e 40.”.

Art. 8º – O art. 17 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – Ficará impedida de celebrar parceria no âmbito do Programa Rede Cuidar a entidade socioassistencial que não atender ao disposto nos arts. 33, 34, 35-A e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e que estiver com situação irregular no Cagec.

Parágrafo único – Compete à entidade socioassistencial declarar o atendimento às condicionantes previstas para fins de cumprimento do disposto no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sob as penas da lei.”.

Art. 9º – O art. 18 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – A entidade socioassistencial deverá apresentar documentos complementares àqueles já encaminhados ao Cagec, sempre que solicitados, relativos ao objeto, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída.”.

Art. 10 – O art. 19 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A entidade socioassistencial beneficiária do Programa Rede Cuidar deverá preencher proposta de plano de trabalho no Sigcon-MG – Módulo Saída, cumprindo os requisitos e os procedimentos previstos nos arts. 25 a 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, quando for o caso.”.

Art. 11 – O Decreto nº 47.288, de 2017, fica acrescido do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A – O monitoramento e a avaliação das parcerias com a rede socioassistencial se darão por meio de plano de aprimoramento, a ser pactuado com o conjunto de unidades socioassistenciais participantes do Programa Rede Cuidar, sem prejuízo do uso dos instrumentos de monitoramento já existentes no Suas e dos instrumentos individualizados previstos no Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 12 – O art. 20 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – A parceria com entidades socioassistenciais no âmbito do Programa Rede Cuidar para transferência de recursos a título de incentivo financeiro será formalizada por meio da celebração de termo de colaboração ou de fomento, dos quais serão parte integrante, o termo de adesão e o plano de trabalho, conforme disposto no art. 14, em consonância com a Lei Federal nº 13.019, de 2014, o Decreto nº 47.132, de 2017, observadas as especificidades da Lei nº 22.597, de 2017, e da Lei nº 22.587, de 18 de julho de 2017.”.

Art. 13 – O art. 21 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Os recursos repassados às entidades da rede socioassistencial poderão ser destinados a despesas de investimento e custeio, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, observado o disposto no inciso I do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 14 – O art. 23 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – O termo de colaboração ou de fomento e o respectivo plano de trabalho a serem firmados com as entidades socioassistenciais dependem de aprovação da área técnica e da manifestação jurídica do órgão de assessoria ou da consultoria jurídica acerca da possibilidade de sua celebração, observados os incisos V e VI do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.”.

Art. 15 – O art. 25 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 – Os gestores das parcerias designados no âmbito do Programa, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 41 do Decreto nº 47.132, de 2017, serão os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, de acordo com o art. 61 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.”.

Art. 16 – O art. 26 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as unidades governamentais, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, será realizada após a autorização do plano de serviços pela Sedese e guardará consonância com as metas e as etapas de execução do objeto da parceria e do cronograma de desembolso.”.

Art. 17 – O caput, o inciso I e o parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 47.288, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as entidades socioassistenciais beneficiárias do Programa será realizada após a publicação de cada parceria e guardará consonância com as metas, as fases ou as etapas de execução do objeto da parceria e observará o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 39, no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 47.132, de 2017, mediante:

I – observação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;

(...)

Parágrafo único – Nas celebrações com vigência superior a um ano, as parcelas do ano seguinte ficarão condicionadas à observância e à apresentação do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.”.

Art. 18 – O art. 28 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – A transferência de recursos a título de incentivo financeiro para as unidades governamentais guardará consonância com o cronograma de desembolso estabelecido no plano de serviços e obedecerá ao disposto no Decreto nº 46.873, de 2015, além da verificação da efetiva disponibilidade financeira na dotação orçamentária do Feas para o Programa Rede Cuidar.

Parágrafo único – Para liberação das parcelas, o FMAS deverá estar regular no Cagec.”.

Art. 19 – O art. 29 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 – Ficará o pagamento da segunda parcela condicionado à apresentação de documentação, na forma e no prazo estabelecidos pela Sedese, quando envolver execução de reforma ou de obra que prevejam a liberação de recursos em duas ou mais parcelas, em atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 44 do Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 20 – O caput e o § 2º do art. 34 do Decreto nº 47.288, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – A utilização dos recursos financeiros transferidos no âmbito do Programa e dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras deverão ocorrer em consonância com o disposto nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 47.132, de 2017, na hipótese de entidades socioassistenciais, e no Decreto nº 46.873, de 2015, na hipótese de unidades governamentais.

(...)

§ 2º – Na hipótese das entidades socioassistenciais, eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados durante a vigência do instrumento deverão ser restituídos ao Feas, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 21 – O art. 37 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – A utilização dos recursos repassados a título de incentivo financeiro será monitorada e avaliada pela Sedese, por meio de instrumento de monitoramento e de avaliação, denominado plano de aprimoramento, vinculado aos objetivos e às metas do plano de trabalho e do plano de serviços, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 56-A do Decreto nº 47.132, de 2017, e do uso de instrumentos de monitoramento e de ferramentas tecnológicas já existentes no Suas, quando houver.”.

Art. 22 – O caput, as alíneas "a", "b" e "d" do inciso I do § 1º, a alínea "a" do inciso II do § 1º e o § 4º do art. 38 do Decreto nº 47.288, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – As unidades governamentais e as entidades socioassistenciais contempladas no eixo de incentivo financeiro deverão preencher o instrumento de monitoramento e de avaliação previsto no art. 37, conforme modelo instituído pela Sedese, e anexá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída ou em outro sistema eletrônico governamental, no mínimo semestralmente, informando o andamento da execução física do objeto e da execução financeira da parceria.

§ 1º – (...)

I – (...)

a) as informações sobre as atividades desenvolvidas no período;

b) o alcance das metas estabelecidas a partir do plano de trabalho e do plano de serviços, contendo documentos comprobatórios;

(...)

d) declaração do percentual de execução da obra, assinada pelo responsável técnico, e relatório fotográfico colorido, na hipótese de parcerias que envolvam a execução de obra;

II – (...)

a) as informações sobre o saldo da conta bancária aferido no último dia do mês em que encerrou o semestre, comprovado por meio da inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída, de cópia digitalizada do extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto;

(...)

§ 4º – Poderão ser anexadas ao Sigcon-MG – Módulo Saída cópias simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas.”.

Art. 23 – O art. 39 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º:

“Art. 39 – (...)

§ 3º – A comissão de monitoramento e avaliação tem suas atribuições dispostas no art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 24 – O art. 40 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – O gestor deverá analisar o relatório de monitoramento, emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação, de acordo com o previsto no art. 59-A do Decreto 47.132, de 2017, e encaminhá-lo para homologação da comissão de monitoramento e avaliação.”.

Art. 25 – O art. 42 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42 – A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não a integre, para subsidiar seus trabalhos, conforme disposto no § 5º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 26 – O art. 43 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 – A prestação de contas dos recursos repassados a título de incentivo financeiro tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto, o alcance das metas e o nexo de causalidade da receita e da despesa, observado o disposto no Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 27 – O inciso I do art. 54 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – (...)

I – preenchimento do demonstrativo físico-financeiro sintético, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, com registro da execução dos recursos a título de incentivo financeiro recebidos do Feas, aprovado pelo CMAS do município em que a oferta é desenvolvida;

(...).”.

Art. 28 – O art. 58 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 – A Administração Pública do Poder Executivo estadual e a OSC deverão disponibilizar a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação do extrato da parceria, em até cento e oitenta dias contados da decisão final do administrador público acerca da prestação de contas, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 47.132, de 2017.”.

Art. 29 – O caput do art. 60 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – A entidade socioassistencial contemplada pelo incentivo financeiro deverá divulgar, na internet e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, informações sobre a parceria celebrada no âmbito do Programa Rede Cuidar.

(...).”.

Art. 30 – Os incisos III, IV e V do art. 65 do Decreto nº 47.288, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 – (...)

III – firmar termo de adesão ao Programa Rede Cuidar, previsto no inciso VI do art. 2º;

IV – observar o termo de adesão para recebimento de incentivo material, que deverá demonstrar o nexo entre os materiais, os equipamentos e os bens a serem doados e o alcance de metas e resultados que visem à superação de situações de fragilidade identificadas por meio de indicador de monitoramento;

V – firmar termos de doação, de cessão, de permissão de uso e instrumentos congêneres, conforme as disposições contidas no Decreto nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009.

(...).”.

Art. 31 – Os incisos III, IV e V do art. 66 do Decreto nº 47.288, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 – (...)

III – firmar termo de adesão ao Programa Rede Cuidar, previsto no inciso VI do art. 2º;

IV – observar o termo de adesão para recebimento de incentivo material, que deverá demonstrar o nexo entre os materiais, os equipamentos e os bens a serem doados e o alcance de metas e resultados que visem à superação de situações de fragilidade identificadas por meio de indicador de monitoramento;

V – firmar termos de doação, de cessão, de permissão de uso e instrumentos congêneres, conforme as disposições contidas no Decreto nº 45.242, de 2009.”.

Art. 32 – O art. 69 do Decreto nº 47.288, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 – Aplicam-se aos termos de colaboração e de fomento celebrados no âmbito do Programa Rede Cuidar, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 47.132, de 2017, sendo permitida a alteração da parceria e do respectivo plano de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 67 a 70 do referido regulamento.

§ 1º – As prestações de contas das parcerias com as entidades socioassistenciais serão regidas pelo Decreto nº 47.132, de 2017.

§ 2º – As prestações de contas das unidades governamentais serão regidas pelos Decretos nº 44.761, de 2008, e nº 46.873, de 2015.”.

Art. 33 – O Decreto nº 47.288, de 2017, fica acrescido dos arts. 69-A e 69-B:

“Art. 69-A – As parcerias do Programa Rede Cuidar realizadas em data anterior à adoção da plataforma eletrônica Sigcon-MG – Módulo Saída continuarão utilizando o Sistema Rede Cuidar e terão seus processos registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou em outro sistema de registro que vier a ser adotado.

Art. 69-B – Nas remissões ao Decreto nº 47.132, de 2017, constantes no parágrafo único do art. 16-A e nos arts. 19, 21, 25, 29, 34, 37, 40, 58 e 69 deste decreto, deverá ser observada a vigência dos dispositivos neles referenciados, estabelecida no inciso II do art. 60 do Decreto nº 48.177, de 16 de abril de 2021.”.

Art. 34 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 47.288, de 17 de novembro 2017:

I – o art. 22;

II – o art. 24;

III – os arts 30, 31, 32, 33 e 36;

IV – o § 3º do art. 38;

V – os §§ 1º e 2º do art. 39;

VI – o art. 41;

VII – os arts. 44 a 50;

VIII – o parágrafo único do art. 51;

IX – os arts. 52 e 53;

X – o art. 59.

Art. 35 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO