Decreto nº 48.207, de 16/06/2021

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura viária no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, e na Mensagem nº 559, de 29 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para investimento em infraestrutura viária no Estado.

§ 1º – Atendidas as demais condições previstas neste decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido:

I – a contribuinte do ICMS;

II – a consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, com a finalidade específica de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 2º – Poderão integrar o consórcio os contribuintes com potencial para auferir benefícios decorrentes do investimento na infraestrutura viária, vedada a participação de contribuinte que usufruirá apenas de vantagens indiretas decorrentes do crescimento econômico estadual, regional ou local.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 3º – Na hipótese do inciso II do § 1º, o contrato de consórcio:

I – não prevalece sobre as normas constantes da legislação tributária e administrativa do Estado, das cláusulas dos protocolos de intenções e dos regimes especiais;

II – não modifica a responsabilidade pelo pagamento de tributos ou acréscimos legais ou pelo cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou administrativas.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – ICMS incremental: o valor correspondente à diferença positiva entre o ICMS devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no período de apuração e o valor devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no mesmo período do exercício anterior ao regime especial, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – ICMS devido: o valor correspondente, no período de apuração:

a) ao saldo devedor, obtido pela diferença positiva entre os débitos e os créditos do imposto;

b) ao recolhimento efetivo estabelecido em regime especial de tributação;

III – investimento em infraestrutura viária: a aplicação de recursos em estudos, serviços especializados, seja por meio de execução direta, contratação de terceiros ou mediante a transferência de recursos ao Estado, para investimento em infraestrutura viária;

IV – crédito outorgado: o valor admitido à quitação escritural de ICMS devido pelo contribuinte, limitado ao valor do ICMS incremental e ao valor relativo ao investimento em infraestrutura viária aprovado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura – Seinfra ou pelo Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG;

V – Parecer Técnico: o documento emitido por corpo técnico especializado da Seinfra ou do DER-MG que atestará a viabilidade técnica e financeira do investimento em infraestrutura viária;

VI – Termo de Compromisso: o documento firmado entre a Seinfra, o DER-MG e o contribuinte, no qual este se compromete em realizar o investimento em infraestrutura viária, conforme requisitos, forma e prazos determinados pela Seinfra e pelo DER-MG e aprovado pelo Comitê de Avaliação;

VII – Certidão de Aprovação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG, que aprovará a conclusão do investimento em infraestrutura viária, seja em parte ou em sua totalidade, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, e certificará o valor a ela correspondente.

VIII – Certidão de Quitação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG para o contribuinte que optar pelo repasse de recurso financeiro para o DER-MG, em vez de realizar direta ou indiretamente a obra.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput:

I – incluem-se no ICMS devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte, o montante do imposto devido na entrada de mercadoria ou recebimento de serviço do exterior, na entrada de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo ou no recebimento de serviço de outra unidade da Federação;

II – na apuração do ICMS incremental:

a) serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

b) será considerado o resultado após as compensações dos saldos devedores e credores de que trata o § 2º do art. 30 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

§ 2º – No caso de contribuinte em instalação no Estado, sem recolhimento anterior de ICMS, será considerado incremental todo o montante do imposto recolhido após o início de suas operações.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o investimento em infraestrutura viária deverá ocorrer em rodovias estadual ou municipal, cuja utilização beneficie a população do município e não apenas se destine ao tráfego de mercadorias e serviços, produzidos ou recebidos pelo contribuinte.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

Art. 3º – O crédito outorgado de ICMS não poderá exceder o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) por exercício financeiro, em relação à somatória dos investimentos realizados em infraestrutura viária.

Art. 4º – A utilização do crédito outorgado de ICMS não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incremental gerado no respectivo período de apuração e será efetivada pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante dedução do saldo devedor do ICMS relativo às operações ou às prestações próprias no período.

§ 1º – As deduções a título de Incentivo Fiscal à Cultura, de que trata a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a título de Incentivo Fiscal a Projetos Esportivos, de que trata a Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, precederão a utilização do crédito outorgado de ICMS.

(Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 2º – Na hipótese de consórcio, o crédito outorgado poderá ser apropriado, no período correspondente, por todos os consorciados que tenham apurado ICMS incremental, independentemente do percentual de sua participação no montante do investimento realizado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 3º – A utilização do montante do crédito outorgado em desacordo com o disposto neste artigo acarretará:

I – em se tratando de contribuinte do ICMS, a obrigação de recolhimento da parcela do imposto indevidamente compensada, com os acréscimos legais;

II – em se tratando de consórcio, após intimação do detentor do regime especial, a suspensão da utilização do crédito outorgado por quaisquer dos consorciados até que ocorra o pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais, pelo contribuinte que indevidamente utilizou o crédito outorgado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 4º – A revogação da suspensão de que trata o inciso II do § 3º será promovida pelo Fisco após a comprovação do pagamento do valor indevidamente apropriado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 5º – O valor do crédito outorgado indevidamente utilizado, que deu causa ao recolhimento do imposto na forma do § 3º, poderá ser recuperado, devendo sua escrituração e utilização posteriores observar a forma e as condições previstas neste decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 6º – O percentual superior a 60% (sessenta por cento) do ICMS incremental previsto no caput poderá ser autorizado pelo Comitê de Avaliação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

Art. 5º – Para os efeitos deste decreto, compete:

I – ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi, identificação das empresas com potencial de investimento em infraestrutura viária;

II – ao Comitê de Avaliação, decidir sobre:

a) a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária;

b) a aprovação do Termo de Compromisso;

III – à Seinfra e ao DER-MG:

a) aprovar os requisitos, a forma e os prazos para realização do investimento em infraestrutura viária, com fundamento no Parecer Técnico;

b) firmar o Termo de Compromisso com o contribuinte;

c) aditar o Termo de Compromisso, nas hipóteses de intercorrências que afetem o resultado do investimento em infraestrutura viária, seus prazos, inclusive a alteração da forma de execução;

d) acompanhar a execução do investimento em infraestrutura viária;

e) emitir a Certidão de Aprovação;

f) divulgar em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os investimentos em infraestrutura viária aprovados;

IV – à SEF:

a) conceder o regime especial;

b) controlar os valores a que se referem os arts. 3º e 4º;

V – aos órgãos e às secretarias de Estado mencionados neste artigo, participar da celebração do Protocolo de Intenções, de acordo com as respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único – O Comitê de Avaliação a que se refere o inciso II do caput será integrado por um representante:

I – da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que exercerá a sua presidência;

II – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

IV – da Secretaria de Estado de Infraestrutura – Seinfra;

V – da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

VI – da Secretaria-Geral;

VII – do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.

Art. 6º – A concessão do crédito outorgado do ICMS de que trata este decreto fica condicionada:

I – à celebração de protocolo de intenções com o Estado ou à alteração de protocolo já existente, desde que contemple a concessão de regime tributário, hipótese em que serão acrescidas cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária no Estado e à concessão do crédito outorgado;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

II – à assinatura de Termo de Compromisso;

III – à obtenção de regime especial.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput:

I – havendo mais de um signatário, o crédito outorgado poderá ser usufruído por todos os contribuintes, observadas as condições previstas neste decreto;

II – em se tratando de consórcio:

a) pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário;

b) sem prejuízo do disposto na alínea “a”, será firmado protocolo de intenções específico, do qual todos os consorciados serão signatários, contendo as cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária e à concessão do crédito outorgado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

Art. 6º-A – Na hipótese de investimento em infraestrutura viária municipal, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I – termo de anuência do município onde a obra será realizada;

II – declaração emitida pelo Prefeito Municipal atestando que o trecho é de domínio público e que as intervenções irão beneficiar a população do município, segundo o disposto no § 3º do art. 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

Art. 7º – O requerimento para celebração de Protocolo de Intenções, observado o disposto no Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020, será encaminhado ao Indi, acompanhado dos seguintes compromissos:

I – de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado;

II – de investimento em instalação ou em expansão de suas atividades no Estado.

§ 1º – Na hipótese de consórcio, o requerimento deverá ser apresentado conjuntamente pelos contribuintes dele integrantes, acompanhado de minuta do respectivo contrato de consórcio.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 2º – O requerimento deverá conter a justificativa do enquadramento de cada consorciado na condição prevista no § 2º do art. 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 3º – O contrato de consórcio definitivo, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, deverá ser apresentado antes da assinatura do Termo de Compromisso.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

Art. 8º – O Indi submeterá o requerimento de Protocolo de Intenções ao Comitê de Avaliação, para decisão sobre a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária.

§ 1º – Na hipótese de decisão favorável, a Seinfra providenciará o Parecer Técnico e o Termo de Compromisso.

§ 2º – Na hipótese de decisão desfavorável, o Indi comunicará ao contribuinte, com os fundamentos da decisão.

§ 3º – Na hipótese de consórcio, o Comitê de Avaliação verificará a pertinência da composição do consórcio, indeferindo a participação de contribuinte que não se enquadrar na condição prevista no § 2º do art. 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

Art. 9º – O Termo de Compromisso conterá, no mínimo:

I – o compromisso de realização do investimento em infraestrutura viária no Estado;

II – o objeto do investimento em infraestrutura viária e seus requisitos;

III – a forma, as etapas, os marcos e os prazos para realização do investimento;

IV – o valor total do investimento, fixado pelo DER-MG conforme sua Tabela Referencial de Preços;

V – a informação do registro na Seinfra, sem restrições no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.

Parágrafo único – Na hipótese de consórcio, o Termo de Compromisso será firmado com todos os consorciados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

Art. 10 – O Termo de Compromisso será submetido à análise do Comitê de Avaliação, para aprovação.

Parágrafo único – Aprovado o Termo de Compromisso, a Seinfra e o DER-MG providenciarão a sua formalização e a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 11 – A realização do investimento em infraestrutura viária poderá, a critério da Seinfra e do DER-MG, ser efetuada mediante contratação de empresas prestadoras de serviços de infraestrutura viária pelo contribuinte ou por meio do repasse de recursos financeiros ao Estado em contas específicas.

Art. 12 – O contribuinte, após conclusão de etapa do investimento em infraestrutura viária ou de sua totalidade, deverá solicitar à Seinfra ou ao DER-MG a emissão da respectiva Certidão de Aprovação.

§ 1º – O valor a ser atestado em favor do contribuinte se dará conforme a execução física dos investimentos previstos, tendo como base as medições realizadas pelo DER-MG, os marcos e as condições estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 2º – As medições e os respectivos valores atestados devem observar o teto dos valores unitários fixados pelo DER-MG, conforme sua Tabela Referencial de Preços, constantes do Termo de Compromisso.

Art. 13 – O contribuinte deverá requerer o regime especial junto à Superintendência de Tributação da SEF, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

§ 1º – O pedido de regime especial deverá ser acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e, conforme o caso, da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação.

(Parágrafo renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

§ 2º – Na hipótese de consórcio:

I – o regime especial deverá ser requerido por um dos consorciados que seja signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário, e os demais consorciados figurarão como aderentes ao regime;

II – o crédito outorgado será lançado pelo contribuinte detentor do regime especial em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em seu nome;

III – para a efetiva utilização do crédito outorgado pelos demais consorciados, o contribuinte detentor do regime especial transferirá as parcelas do crédito outorgado, mediante emissão de NF-e;

IV – para fins do disposto no inciso III, caberá a cada consorciado informar ao contribuinte detentor do regime especial a parcela do crédito outorgado a ser transferido, nos termos do disposto no caput e § 6º do art. 4º;

V – o regime especial estabelecerá:

a) os registros e os códigos próprios da EFD para a apropriação e a utilização do crédito outorgado, nos termos do disposto nos incisos II e III;

b) a forma e os requisitos para a emissão e a escrituração das NF-e previstas nos incisos II e III;

c) os campos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, para lançamento dos valores dos créditos outorgados;

d) os termos nos quais as informações serão prestadas à SEF, para fins do disposto nos incisos II a IV, fixando as obrigações do contribuinte detentor do regime especial, bem como dos demais consorciados;

VI – o descumprimento dos termos previstos no regime especial por quaisquer dos consorciados implica a suspensão da utilização do crédito outorgado pelos demais contribuintes, até a regularização da pendência.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

§ 3º – Na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 6º, serão aplicadas, no que couber, as regras do § 2º, cabendo ao regime especial a eleição do contribuinte responsável pela prática dos procedimentos previstos nos incisos II e III do referido § 2º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

Art. 14 – O regime especial de que trata o art. 13:

I – estabelecerá a forma de apuração e de controle do ICMS incremental;

II – terá vigência pelo prazo necessário para que o contribuinte recupere o valor do investimento em infraestrutura viária realizado na forma do Termo de Compromisso.

III – poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação até 31 de dezembro de 2026.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.484, de 4/8/2022.)

(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

Parágrafo único – Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º, na hipótese de contribuinte com mais de um estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá ser admitido à quitação escritural do ICMS devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.833, de 28/5/2024.)

Art. 15 – Caberá ao contribuinte comunicar à Seinfra ou ao DER-MG quaisquer intercorrências durante a execução do investimento em infraestrutura viária que afetem sua forma, seus prazos ou seu resultado.

§ 1º – Serão admitidas variações no valor do investimento, comparados ao valor constante do Termo de Compromisso, por motivos de variação extraordinária dos preços de mercado, de força maior ou de caso fortuito.

§ 2º – Nas hipóteses do § 1º, a Seinfra, o DER-MG e suas respectivas procuradorias manifestarão quanto à possibilidade de alteração do valor do investimento.

§ 3º – Na hipótese de consórcio, a comunicação de que trata o caput será feita em conjunto em documento firmado pelos consorciados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 9º do Decreto nº 48.734, de 22/12/2023.)

Art. 16 – Constatada a utilização indevida do crédito outorgado de que trata este decreto, inclusive no caso de dolo, fraude ou simulação, o contribuinte fica sujeito:

I – ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de multas e de juros;

II – às sanções tributárias, civis e penais cabíveis.

Art. 17 – É obrigatória a inserção da logomarca do Governo de Minas Gerais em toda obra de infraestrutura viária objeto de investimento em infraestrutura viária com crédito outorgado de ICMS.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 29/5/2024.