Decreto nº 48.207, de 16/06/2021

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura viária no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011, e na Mensagem nº 559, de 29 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para investimento em infraestrutura viária no Estado.

Art. 2º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – ICMS incremental: o valor correspondente à diferença positiva entre o ICMS devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no período de apuração e o valor devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no mesmo período do exercício anterior ao regime especial, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II – ICMS devido: o valor correspondente, no período de apuração:

a) ao saldo devedor, obtido pela diferença positiva entre os débitos e os créditos do imposto;

b) ao recolhimento efetivo estabelecido em regime especial de tributação;

III – investimento em infraestrutura viária: a aplicação de recursos em estudos, serviços especializados, seja por meio de execução direta, contratação de terceiros ou mediante a transferência de recursos ao Estado, para investimento em infraestrutura viária;

IV – crédito outorgado: o valor admitido à quitação escritural de ICMS devido pelo contribuinte, limitado ao valor do ICMS incremental e ao valor relativo ao investimento em infraestrutura viária aprovado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura – Seinfra ou pelo Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG;

V – Parecer Técnico: o documento emitido por corpo técnico especializado da Seinfra ou do DER-MG que atestará a viabilidade técnica e financeira do investimento em infraestrutura viária;

VI – Termo de Compromisso: o documento firmado entre a Seinfra, o DER-MG e o contribuinte, no qual este se compromete em realizar o investimento em infraestrutura viária, conforme requisitos, forma e prazos determinados pela Seinfra e pelo DER-MG e aprovado pelo Comitê de Avaliação;

VII – Certidão de Aprovação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG, que aprovará a conclusão do investimento em infraestrutura viária, seja em parte ou em sua totalidade, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, e certificará o valor a ela correspondente.

Art. 3º – O crédito outorgado de ICMS não poderá exceder o valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) por exercício financeiro, em relação à somatória dos investimentos realizados em infraestrutura viária.

Art. 4º – A utilização do crédito outorgado de ICMS não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incremental gerado no respectivo período de apuração e será efetivada pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante dedução do saldo devedor do ICMS relativo às operações ou às prestações próprias no período.

Parágrafo único – As deduções a título de Incentivo Fiscal à Cultura, de que trata a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a título de Incentivo Fiscal a Projetos Esportivos, de que trata a Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, precederão a utilização do crédito outorgado de ICMS.

Art. 5º – Para os efeitos deste decreto, compete:

I – ao Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi, identificação das empresas com potencial de investimento em infraestrutura viária;

II – ao Comitê de Avaliação, decidir sobre:

a) a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária;

b) a aprovação do Termo de Compromisso;

III – à Seinfra e ao DER-MG:

a) aprovar os requisitos, a forma e os prazos para realização do investimento em infraestrutura viária, com fundamento no Parecer Técnico;

b) firmar o Termo de Compromisso com o contribuinte;

c) aditar o Termo de Compromisso, nas hipóteses de intercorrências que afetem o resultado do investimento em infraestrutura viária, seus prazos, inclusive a alteração da forma de execução;

d) acompanhar a execução do investimento em infraestrutura viária;

e) emitir a Certidão de Aprovação;

f) divulgar em seu endereço eletrônico informações atualizadas sobre os investimentos em infraestrutura viária aprovados;

IV – à SEF:

a) conceder o regime especial;

b) controlar os valores a que se referem os arts. 3º e 4º;

V – aos órgãos e às secretarias de Estado mencionados neste artigo, participar da celebração do Protocolo de Intenções, de acordo com as respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único – O Comitê de Avaliação a que se refere o inciso II do caput será integrado por um representante:

I – da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, que exercerá a sua presidência;

II – da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

III – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

IV – da Secretaria de Estado de Infraestrutura – Seinfra;

V – da Secretaria de Estado de Governo – Segov;

VI – da Secretaria-Geral;

VII – do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi.

Art. 6º – A concessão do crédito outorgado do ICMS de que trata este decreto fica condicionada:

I – à celebração de Protocolo de Intenções;

II – à assinatura de Termo de Compromisso;

III – à obtenção de regime especial.

Art. 7º – O requerimento para celebração de Protocolo de Intenções, observado o disposto no Decreto nº 48.026, de 26 de agosto de 2020, será encaminhado ao Indi, acompanhado dos seguintes compromissos:

I – de realização de investimento em infraestrutura viária no Estado;

II – de investimento em instalação ou em expansão de suas atividades no Estado.

Art. 8º – O Indi submeterá o requerimento de Protocolo de Intenções ao Comitê de Avaliação, para decisão sobre a existência de interesse público na realização do investimento em infraestrutura viária.

§ 1º – Na hipótese de decisão favorável, a Seinfra providenciará o Parecer Técnico e o Termo de Compromisso.

§ 2º – Na hipótese de decisão desfavorável, o Indi comunicará ao contribuinte, com os fundamentos da decisão.

Art. 9º – O Termo de Compromisso conterá, no mínimo:

I – o compromisso de realização do investimento em infraestrutura viária no Estado;

II – o objeto do investimento em infraestrutura viária e seus requisitos;

III – a forma, as etapas, os marcos e os prazos para realização do investimento;

IV – o valor total do investimento, fixado pelo DER-MG conforme sua Tabela Referencial de Preços;

V – a informação do registro na Seinfra, sem restrições no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.

Art. 10 – O Termo de Compromisso será submetido à análise do Comitê de Avaliação, para aprovação.

Parágrafo único – Aprovado o Termo de Compromisso, a Seinfra e o DER-MG providenciarão a sua formalização e a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 11 – A realização do investimento em infraestrutura viária poderá, a critério da Seinfra e do DER-MG, ser efetuada mediante contratação de empresas prestadoras de serviços de infraestrutura viária pelo contribuinte ou por meio do repasse de recursos financeiros ao Estado em contas específicas.

Art. 12 – O contribuinte, após conclusão de etapa do investimento em infraestrutura viária ou de sua totalidade, deverá solicitar à Seinfra ou ao DER-MG a emissão da respectiva Certidão de Aprovação.

§ 1º – O valor a ser atestado em favor do contribuinte se dará conforme a execução física dos investimentos previstos, tendo como base as medições realizadas pelo DER-MG, os marcos e as condições estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 2º – As medições e os respectivos valores atestados devem observar o teto dos valores unitários fixados pelo DER-MG, conforme sua Tabela Referencial de Preços, constantes do Termo de Compromisso.

Art. 13 – O contribuinte deverá requerer o regime especial junto à Superintendência de Tributação da SEF, observado o disposto no Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Parágrafo único – O pedido de regime especial deverá ser acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e da Certidão de Aprovação.

Art. 14 – O regime especial de que trata o art. 13:

I – estabelecerá a forma de apuração e de controle do ICMS incremental;

II – terá vigência pelo prazo necessário para que o contribuinte recupere o valor do investimento em infraestrutura viária realizado na forma do Termo de Compromisso.

Parágrafo único – Na hipótese de contribuinte com mais de um estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá ser admitido à quitação escritural do ICMS devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.

Art. 15 – Caberá ao contribuinte comunicar à Seinfra ou ao DER-MG quaisquer intercorrências durante a execução do investimento em infraestrutura viária que afetem sua forma, seus prazos ou seu resultado.

§ 1º – Serão admitidas variações no valor do investimento, comparados ao valor constante do Termo de Compromisso, por motivos de variação extraordinária dos preços de mercado, de força maior ou de caso fortuito.

§ 2º – Nas hipóteses do § 1º, a Seinfra, o DER-MG e suas respectivas procuradorias manifestarão quanto à possibilidade de alteração do valor do investimento.

Art. 16 – Constatada a utilização indevida do crédito outorgado de que trata este decreto, inclusive no caso de dolo, fraude ou simulação, o contribuinte fica sujeito:

I – ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de multas e de juros;

II – às sanções tributárias, civis e penais cabíveis.

Art. 17 – É obrigatória a inserção da logomarca do Governo de Minas Gerais em toda obra de infraestrutura viária objeto de investimento em infraestrutura viária com crédito outorgado de ICMS.

Art. 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO