Decreto nº 48.206, de 15/06/2021 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do caput e o § 3º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 627 – (...)

II – o distribuidor de combustíveis, tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 643 desta parte, por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;

(...)

§ 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, a alteração da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o décimo quinto dia do mês.

(...)”.

Art. 2º – O art. 8º do Decreto nº 48.196, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Para fins da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 1º de julho de 2021, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros deverá requerer o credenciamento até 25 de junho de 2021, observado o disposto no art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com a redação dada por este decreto.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor:

I – em 1º de julho de 2021, em relação ao art. 1º;

II – na data de sua publicação, em relação ao art. 2º.

Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO