Decreto nº 48.202, de 08/06/2021
Texto Original
Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 10 da Constituição do Estado, na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e na Lei nº 23.748, de 22 de dezembro de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Este decreto regulamenta o regime de autorização que contém o procedimento de outorga de autorização e os requisitos para celebração dos respectivos contratos para exploração da infraestrutura e dos serviços de transporte ferroviário no Estado.
Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:
I – autorização para exploração de ferrovia ou autorização: outorga estatal, consubstanciada em contrato, para a exploração de empreendimento ferroviário privado;
II – empreendedor privado: pessoa jurídica ou conjunto de pessoas jurídicas organizadas sob a forma de consórcio, para o desenvolvimento de um projeto ferroviário privado;
III – empreendimento ferroviário privado: atividade de construção, de recuperação, de exploração de infraestrutura ferroviária e exploração de transporte ferroviário;
IV – poder outorgante: Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra, responsável pela formalização, pela fiscalização e pela regulação das autorizações para exploração de ferrovia;
V – projeto ferroviário privado: conjunto de estudos e de informações técnicas suficientes para caracterização do empreendimento ferroviário privado.
Art. 3º – A exploração de ferrovias estaduais por meio de autorização almeja o aumento da competividade e o desenvolvimento do Estado, observadas as seguintes diretrizes:
I – integração do transporte ferroviário estadual com os demais modais de transporte presentes no Estado, e com os subsistemas ferroviários dos outros entes federativos;
II – sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos ferroviários;
III – segurança jurídica necessária para atração de investimentos privados para o setor ferroviário estadual.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º – A exploração de ferrovia por meio de autorização é formalizada em contrato específico a ser celebrado entre o empreendedor privado e o Estado, por intermédio da Seinfra, observado:
I – a outorga de autorização pode sujeitar-se a chamamento público ou procedimento seletivo, nos termos deste decreto;
II – o prazo do contrato de que trata o caput tem duração de, no mínimo, vinte e cinco anos e, no máximo, noventa e nove anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, nos termos e nas condições estabelecidos no contrato;
III – o empreendimento ferroviário privado é desenvolvido por conta e risco do autorizatário, que definirá os protocolos de construção e operação da infraestrutura, as características, os preços, a frequência e as demais condições do transporte ferroviário, observado o disposto no inciso IV;
IV – a liberdade de preços para a prestação de serviços pelo autorizatário, sem intervenção estatal, exceto se caracterizada infração à ordem econômica, sujeita a intervenção dos órgãos competentes de defesa da concorrência;
V – o autorizatário deverá obedecer às regras técnico-operacionais e de segurança estabelecidas pelos órgãos ou pelas entidades públicas com competência normativa para tratar de transporte ferroviário;
VI – a outorga de autorização compreende a possibilidade de realização de operações de transporte de cargas e de passageiros, salvo quando expressamente disposto em contrário.
Parágrafo único – A autorização não dispensa o empreendedor privado do cumprimento das normas que lhe sejam aplicáveis, em especial as relativas a condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário, de segurança operacional, de material rodante, de proteção à saúde, à segurança das pessoas, ao meio ambiente e aos direitos sociais dos trabalhadores.
Art. 5º – O empreendedor privado deverá submeter à Seinfra requerimento de outorga de autorização referente a projeto ferroviário privado, juntamente com as seguintes informações e documentos:
I – documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do empreendedor privado;
II – sumário do projeto ferroviário privado objeto do requerimento de outorga de autorização;
III – estudo prévio de viabilidade técnica, econômica e ambiental do empreendimento, que contemple elementos suficientes para a caracterização do projeto ferroviário privado, em especial:
a) traçado referencial, com georreferenciamento do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura pretendida, com as seguintes indicações:
1 – áreas sensíveis do ponto de vista ambiental ou social potencialmente afetadas;
2 – zonas urbanas potencialmente afetadas;
3 – áreas que serão objeto de desapropriação ou desocupação;
4 – bens públicos potencialmente afetados ou que necessitem ser integrados ao projeto;
IV – cronograma de implantação do projeto ferroviário privado;
V – conexões com outras ferrovias e outros modais de transporte, se houver;
VI – sumário executivo previsto no § 1º do art. 9º.
§ 1º – A Seinfra poderá solicitar ao empreendedor privado esclarecimentos sobre os documentos apresentados e as demais informações necessárias para a análise do requerimento de outorga de autorização.
§ 2º – A Seinfra fixará prazo para cumprimento da solicitação prevista no § 1º.
Art. 6º – A Seinfra avaliará, no prazo de até quarenta e cinco dias, a aderência do projeto ferroviário privado à política pública de transporte do Estado.
§ 1º – Caso o projeto ferroviário privado não seja aderente à política de transporte do Estado, a Seinfra notificará o empreendedor privado para que faça as adequações necessárias em prazo estabelecido na notificação.
§ 2º – Promovidas as adequações necessárias, o projeto ferroviário privado será submetido à Seinfra para uma nova avaliação.
Art. 7º – Caso estejam sob exame da Seinfra projetos ferroviários privados que provoquem interferência mútua, mas não haja impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Seinfra notificará os empreendedores privados para que, nos prazos estabelecidos nas notificações, façam as adequações necessárias para eliminação da interferência ou entrem em acordo operacional para mitigar os riscos decorrentes dessa interferência, cabendo-lhes fazer nova submissão dos projetos ferroviários à Seinfra.
Parágrafo único – Não havendo o acordo operacional de que trata o caput, a Seinfra promoverá procedimento seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 8º – Na hipótese de o projeto não depender do uso de bens públicos, nem demandar desapropriações ou desocupações que pressuponham atos do poder público, a Seinfra outorgará a autorização.
Art. 9º – Na hipótese de o projeto depender do uso de bens públicos ou demandar desapropriações ou desocupações que pressuponham atos do poder público, a Seinfra procederá ao chamamento público.
§ 1º – O edital de chamamento público disponibilizará sumário executivo do projeto sob análise, indicando, de forma clara e objetiva:
I – o rol de bens móveis e imóveis cujo uso será cedido ao autorizatário;
II – as áreas objeto de desapropriação ou desocupação e a responsabilidade integral do autorizatário pelas providências e pelos custos incorridos nesses procedimentos;
III – a previsão de reversibilidade das áreas objeto de desapropriação ou desocupação em favor do Estado ou de outro ente público proprietário das referidas áreas por ocasião da extinção da autorização;
IV – o prazo para apresentação de projetos ferroviários privados que tenham interferência com o objeto do chamamento público.
§ 2º – Caso não ocorra a apresentação de outros projetos ferroviários privados no prazo estabelecido no edital de chamamento público, o contrato de outorga de autorização será celebrado com o empreendedor privado, atendida a legislação vigente.
§ 3º – Na hipótese de serem apresentados outros projetos ferroviários privados, de acordo com o previsto no edital de chamamento público, a Seinfra notificará os empreendedores privados para que, nos prazos estabelecidos nas notificações, façam as adequações necessárias para eliminação da interferência no objeto do chamamento público ou entrem em acordo para mitigar os riscos decorrentes da interferência, cabendo-lhes fazer nova submissão dos projetos ferroviários à Seinfra.
§ 4º – Não havendo o acordo de que trata o § 3º, a Seinfra promoverá procedimento seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 10 – Havendo necessidade de desapropriação, a Seinfra diligenciará para que seja emitida a declaração de utilidade pública em tempo hábil de forma a não prejudicar o cronograma do projeto ferroviário privado.
Parágrafo único – Caberá ao autorizatário promover os atos executórios das desapropriações e incorrer nos respectivos custos, conforme disposto no contrato de autorização, nos termos do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 11 – Na hipótese em que o projeto ferroviário privado demande o uso de bem público para sua instalação, antes da publicação do edital de chamamento público a que se refere este decreto, a Seinfra deverá:
I – nos casos de bem público estadual, avaliar a possibilidade de uso do referido bem pelo projeto ferroviário privado, analisando os processos necessários para afetação ou para desafetação do bem e as condições necessárias e as contrapartidas exigidas a serem adimplidas pelo empreendedor privado;
II – nos casos de bem público de titularidade de outro ente federativo, estabelecer contato com o órgão ou ente responsável pelo bem, solicitando a análise da possibilidade de uso do referido bem em projeto ferroviário estadual e adotar as medidas cabíveis para estabelecer relação convenial ou instrumento congênere com o respectivo órgão ou ente público.
§ 1º – O empreendedor privado prestará todo o suporte à Seinfra para o levantamento de informações e de avaliações necessárias para o desempenho das atividades previstas nos incisos do caput, sob pena de indeferimento do requerimento de outorga de autorização.
§ 2º – O Estado poderá, em vinculação com o contrato de autorização, alienar, ceder, conceder, permitir ou autorizar o uso de bens móveis ou imóveis de que seja titular, em favor do autorizatário, observados os termos da legislação vigente.
§ 3º – Nos casos em que o projeto objeto da outorga de autorização depender do uso de bens imóveis estaduais, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.
Art. 12 – A outorga de autorização será negada quando houver:
I – motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado;
II – descumprimento das disposições legais e deste decreto, das determinações e das solicitações feitas pela Seinfra durante o processo de análise do requerimento de outorga de autorização, e, quando for o caso, do edital de chamamento público ou de procedimento seletivo.
§ 1º – Para a tomada de decisão quanto a outorga de autorização, a Seinfra poderá se valer de consulta a outros órgãos e entidades da Administração Pública, e de consultores externos técnicos e econômico-financeiros, para o levantamento das informações que se fizerem necessárias.
§ 2º – Em havendo decisão favorável à outorga da autorização requerida, a Seinfra convocará o empreendedor privado para assinatura do contrato de autorização.
Art. 13 – O autorizatário poderá explorar a via férrea autorizada, e sua correspondente faixa de domínio, de maneira a gerar receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, sem necessidade, salvo disposição expressa em contrário, de seu compartilhamento com o poder outorgante.
Art. 14 – São cláusulas essenciais do contrato de autorização de que trata este decreto:
I – qualificação do empreendedor privado;
II – objeto da autorização, com a caracterização do projeto ferroviário privado a ser explorado por conta e risco do empreendedor privado;
III – prazo de vigência e requisito para prorrogação;
IV – direitos e deveres das partes;
V – direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VI – ferramentas de controle e de fiscalização;
VII – sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual;
VIII – responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
IX – hipóteses de extinção do contrato;
X – obrigatoriedade da prestação de informações à Seinfra;
XI – ciência do empreendedor privado de que a autorização para exploração de ferrovias não o isenta ou substitui da obrigação de obtenção das demais licenças públicas para implantação e operação do projeto ferroviário privado;
XII – a previsão de que, em caso de transferência direta ou indireta de controle societário do autorizatário, seja enviado à Seinfra documentos que comprovem a regularidade jurídica e fiscal exigida do antigo controlador, assumindo, o novo controlador, todas as obrigações vigentes na autorização outorgada;
XIII – solução de controvérsias, admitida a previsão de arbitragem, nos termos da Lei nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, e da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 1º – As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.
§ 2º – Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de autorização poderá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, inclusive de trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
§ 3º – Caso o projeto ferroviário dependa do uso de bem público, o contrato de autorização deverá conter cláusula específica que vincule a validade da autorização à manutenção, pelo empreendedor privado, do direito de uso do referido bem público.
Art. 15 – O autorizatário é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.
Parágrafo único – A Seinfra adotará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – A Seinfra manterá disponível para o público em geral, em espaço específico de sua página na internet, informações resumidas dos projetos ferroviários privados autorizados e sob seu exame.
Art. 17 – A Seinfra poderá firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos com outros entes federados com o objetivo de integrar projetos ferroviários no Estado com projetos ferroviários de outros estados, regulando compartilhamento e integração de infraestrutura, entre outras formas de colaboração.
Art. 18 – Normas complementares serão expedidas por ato próprio do titular da Seinfra para a fiel execução das disposições deste decreto.
Art. 19 – As autorizações outorgadas nos termos deste decreto, deverão observar o disposto na Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Art. 20 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO