Decreto nº 48.198, de 27/05/2021
Texto Original
Altera o Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020, que contém o Estatuto da Fundação Educacional Caio Martins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.514, de 10 de dezembro de 1974, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 47.880, de 9 de março de 2020, fica acrescido dos seguintes inciso VIII e parágrafo único:
“Art. 2º – (...)
VIII – coordenar a gestão escolar e manter as escolas:
a) Professora Marieta Amorim Vieira, no Município de Buritizeiro;
b) Santa Tereza, no Município de Esmeraldas;
c) Caio Martins, no Município de Januária;
d) Coronel Almeida, no Município de Juvenília;
e) Núcleo Colonial Vale do Urucuia, no Município de Riachinho;
f) Dr. Tarcísio Generoso, no Município de São Francisco;
g) Dom Joaquim Silvério de Souza, no Município de Diamantina;
h) Jerônimo Pontello, no Município de Couto Magalhães de Minas.
Parágrafo único – A Fucam e a SEE atuarão conjuntamente, objetivando viabilizar a transição da gestão e da manutenção das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII, após a incorporação, pela Fucam, da competência relativa à coordenação das unidades de ensino.”.
Art. 2º – O art. 16 do Decreto nº 47.880, de 2020, fica acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 16 – (...)
IX – coordenar, apoiar e acompanhar a gestão das escolas a eles vinculadas nas ações que assegurem o atendimento à demanda escolar, na observância das normas legais e administrativas, e na avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços.”.
Art. 3º – O art. 21 do Decreto nº 47.880, de 2020, fica acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 21 – (...)
XII – coordenar a implementação da política estadual da educação básica, o projeto político pedagógico das escolas de que tratam as alíneas do inciso VIII do art. 2º, de suas unidades vinculadas, nos seus diversos níveis e modalidades, envolvendo aspectos da gestão educacional, da gestão da informação, das avaliações educacionais, do atendimento e da organização escolar, orientando e avaliando o processo ensino-aprendizagem em ação colegiada com o corpo pedagógico e observando normas, diretrizes e orientações da SEE, de modo a contribuir, juntamente com a família, para a formação de cidadãos conscientes, comprometidos, responsáveis e participativos, social e politicamente.”.
Art. 4º – O art. 22 do Decreto nº 47.880, de 2020, fica acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 22 – (...)
V – desenvolver, nas unidades escolares mencionadas nas alíneas do inciso VIII do art. 2º, as seguintes funções para garantir a qualidade da oferta da educação básica, observando normas, diretrizes e orientações da SEE:
a) orientar e acompanhar as atividades relativas ao atendimento da demanda, à organização e ao funcionamento escolar;
b) orientar as escolas na elaboração de seu projeto político pedagógico subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações;
c) acompanhar e orientar as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem nos diversos níveis e modalidades da educação básica;
d) promover, perante as escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
e) promover a formação continuada dos profissionais do magistério vinculados à escola;
f) implementar ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar, acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;
g) acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à elaboração e ao cumprimento dos regimentos escolares.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO