Decreto nº 48.184, de 30/04/2021
Texto Original
Altera o art. 2º do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020, que contém o regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:
“Art. 2º – A Lemg tem como competência gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social e a programas nas áreas de assistência, de desporto, de educação, de saúde e de desenvolvimento social, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado, incluindo os jogos eletrônicos por meio físico e digital, observadas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal, com atribuições de:
(...)
§ 2º – Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, independentemente da denominação e do processo de extração e captação de apostas adotado, incluído o jogo eletrônico por meio físico e digital, Online e Online-Real Time.
(...)
§ 4º – Consideram-se modalidades lotéricas:
I – loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV – loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
V – loteria de apostas de quota fixa: loteria de prognósticos que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO