Decreto nº 48.181, de 20/04/2021 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.181, de 20/4/2021, foi revogado pelo item 1028 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05, de 4 de abril de 2000,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do item 112, a alínea “a” do subitem 112.1 e o subitem 112.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
112 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz e pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção: (...) |
(...) |
112.1 |
(…) a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Oswaldo Cruz e da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação – II – ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; (...) |
|
112.2 |
Para fins do disposto neste item, a Fundação Oswaldo Cruz e a Fundação Ezequiel Dias deverão requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária – AF – de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. |
”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.