Decreto nº 48.172, de 07/04/2021
Texto Original
Altera o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos ao art. 3º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, os incisos VI e VII:
“Art. 3º – (...)
VI – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia;
VII – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores em efetivo exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, na Fundação Ezequiel Dias – Funed, no Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros – HUCF, e nas unidades administrativas da área da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.”.
Art. 2º – O inciso IV e o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 48.113, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
IV – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas;
(...)
Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.”.
Art. 3º – O art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, poderá fazer jus à ajuda de custo específica, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpra jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta com o Cofin, observado o seguinte:
I – o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente;
II – aplicar-se-á a regra prevista no § 3º do art. 9º nos meses em que não se verificar o cumprimento das metas previstas;
III – resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo específica devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área da saúde.”.
Art. 4º – O art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 9º – (...)
§ 5º – Fica assegurado ao servidor a percepção do valor previsto para a ajuda de custo geral quando valor inferior a este for atribuído à ajuda de custo específica.”.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO