Decreto nº 48.170, de 07/04/2021

Texto Original

Prorroga a suspensão do curso do prazo processual de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogada, até 18 de abril de 2021, a suspensão do curso do prazo processual de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.155, de 19 de março de 2021.

Art. 2º – Os incisos do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.155, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 3º – (...)

I – contratação direta;

II – compra, inclusive por encomenda;

III – doações;

IV – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

V – obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VI – consultas e audiências públicas realizadas de forma remota.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao Decreto nº 48.155, de 2021, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão expedir atos regulamentares para disciplinar as especificidades dos processos administrativos de suas competências, mediante prévia análise de sua unidade jurídica”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor no dia 9 de abril de 2021.

Belo Horizonte, aos 7 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO