Decreto nº 48.155, de 19/03/2021

Texto Atualizado

Dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual relativo aos processos administrativos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso o curso do prazo processual relativo aos processos administrativos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo até 8 de abril de 2021 como medida adotada para o enfrentamento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.

(Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

§ 1º – O prazo processual que se iniciar ou se findar no período previsto no caput ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

§ 2º – O disposto no caput não impede:

I – o exercício de competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao interessado e ao processado;

II – o exercício voluntário de atos processuais pelos interessados e processados, respeitadas as limitações decorrentes do estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

§ 3º – Ficam excetuados do disposto no caput os procedimentos relativos a:

I – contratação direta;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

II – compra, inclusive por encomenda;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

III – doações;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

IV – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

V – obras e serviços de arquitetura e engenharia;

(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

VI – consultas e audiências públicas realizadas de forma remota.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

§ 4º – A autoridade responsável pelos procedimentos previstos no § 3º poderá suspender as contratações não essenciais, desde que o faça motivadamente.

§ 5º – Fica suspensa a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.157, de 22/3/2021.)

Art. 1º-A – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão expedir atos regulamentares para disciplinar as especificidades dos processos administrativos de suas competências, mediante prévia análise de sua unidade jurídica.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.170, de 7/4/2021, em vigor a partir de 9/4/2021.)

Art. 2º – Este decreto não se aplica aos processos administrativos tributários, que serão objeto de regulamentação específica.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 8/4/2021.