Decreto nº 48.155, de 19/03/2021

Texto Original

Dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual relativo aos processos administrativos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º – Fica suspenso o curso do prazo processual relativo aos processos administrativos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo até 8 de abril de 2021 como medida adotada para o enfrentamento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.

§ 1º – O prazo processual que se iniciar ou se findar no período previsto no caput ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

§ 2º – O disposto no caput não impede:

I – o exercício de competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao interessado e ao processado;

II – o exercício voluntário de atos processuais pelos interessados e processados, respeitadas as limitações decorrentes do estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

§ 3º – Ficam excetuados do disposto no caput os procedimentos relativos a:

I – contratação direta;

II – compra, inclusive por encomenda;

III – doações;

IV – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia.

§ 4º – A autoridade responsável pelos procedimentos previstos no § 3º poderá suspender as contratações não essenciais, desde que o faça motivadamente.

§ 5º – Fica suspensa a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.

Art. 2º – Este decreto não se aplica aos processos administrativos tributários, que serão objeto de regulamentação específica.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO