Decreto nº 48.145, de 01/03/2021

Texto Original

Dispõe sobre o Documento de Identificação Funcional expedido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 278 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, no art. 43 da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 39 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e no Decreto nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Documento de Identificação Funcional expedido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, em formato digital e físico.

Art. 2º – O agente público da Sejusp portará o Documento de Identificação Funcional, a ser expedido nos termos deste decreto, desde que seja:

I – servidor público efetivo das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social;

II – servidor público efetivo das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social, aposentado, devendo constar no documento esta condição;

III – servidor público efetivo cedido para a Sejusp;

IV – servidor público ocupante de cargo em comissão na condição de gestor da estrutura formal da Sejusp;

V – contratado temporário, nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, como Agente de Segurança Penitenciário, Agente de Segurança Socioeducativo, Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Auxiliar Executivo de Defesa Social ou Médico da Área de Defesa Social, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VI – detentor de função pública no âmbito da Sejusp.

Parágrafo único – Mediante autorização do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em função de interesse da Sejusp, poderá ser concedido Documento de Identificação Funcional para agentes públicos não relacionados nos incisos deste artigo.

Art. 3º – O Documento de Identificação Funcional é o documento oficial de identificação do agente público a que se refere o art. 2º, quando estiver no exercício de suas atribuições.

Art. 4º – O Documento de Identificação Funcional tem validade em todo o território nacional, é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador.

§ 1º – O agente público usará o Documento de Identificação Funcional para fins exclusivos de identificação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou função.

§ 2º – O uso indevido do Documento de Identificação Funcional sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e civis previstas na legislação vigente.

Art. 5º – Compete à Superintendência de Recursos Humanos da Sejusp a adoção das providências necessárias para a emissão, a suspensão, a renovação, o controle e a inutilização do Documento de Identificação Funcional.

§ 1º – A emissão do Documento de Identificação Funcional fica condicionada à apresentação, pelo agente público, à Superintendência de Recursos Humanos, dos documentos especificados em resolução.

§ 2º – O fornecimento da primeira via do Documento de Identificação Funcional será em formato digital, podendo o agente público solicitar segunda via em formato físico.

§ 3º – Aos agentes públicos de que trata o art. 2º, com exceção dos servidores públicos previstos no inciso II, é vedado o porte do Documento de Identificação Funcional após qualquer forma de cessação do exercício do cargo ou da função, sendo obrigatória a devolução à Sejusp, em até trinta dias, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º – Compete ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais – Depen-MG e à Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo – Suase o recolhimento, sempre que necessário, dos Documentos de Identificação Funcional em formato físico, junto aos agentes públicos em exercício em suas respectivas unidades.

Art. 7º – É obrigatório o registro da autorização do porte de arma de fogo, nos termos da legislação vigente, no Documento de Identificação Funcional do Agente de Segurança Penitenciário efetivo.

§ 1º – A autorização para porte de arma de fogo de que trata o caput será inserida no Documento de Identificação Funcional pelo Depen-MG.

§ 2º – Será inscrita no Documento de Identificação Funcional do Agente de Segurança Penitenciário aposentado a data da sua última submissão aos testes de avaliação psicológica.

Art. 8º – Compete ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, no uso de suas atribuições:

I – regulamentar a emissão e o controle do Documento de Identificação Funcional;

II – assinar digitalmente o Documento de Identificação Funcional;

III – definir e aprovar o modelo e as características do Documento de Identificação Funcional em formato digital e físico;

IV – estabelecer os procedimentos para controle da emissão, utilização e inutilização do Documento de Identificação Funcional.

Art. 9º – As despesas decorrentes da expedição do Documento de Identificação Funcional correrão por conta dos recursos orçamentários da Sejusp.

Art. 10 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 47.183, de 10 de maio de 2017;

II – o Decreto nº 47.405, de 27 de abril de 2018.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO