Decreto nº 48.139, de 25/02/2021
Texto Original
Regulamenta as ações da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, na Lei nº 23.304, de 30 de maio 2019, no Decreto nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019, e na Portaria Interministerial nº 200, de 3 de agosto de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, instituída pela Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, visa ao fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
Parágrafo único – Considera-se Arranjo Produtivo Local – APL a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do Estado, que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabeleçam sinergias e relações de cooperação.
Art. 2º – Os recursos a serem aplicados pelo Governo nos APLs serão definidos no orçamento fiscal por intermédio de ações e programas instituídos para esse fim.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, por meio de resolução, a definição de parâmetros e metodologia de classificação do grau de maturidade dos APLs.
Parágrafo único – A Sede deverá consultar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa na hipótese de edição de resolução sobre APL em setores socioeconômicos da agropecuária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DE SEUS INSTRUMENTOS
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – fortalecer a atividade produtiva regional por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II – estimular o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva em âmbito regional;
III – divulgar, em âmbito regional, as oportunidades favoráveis à atividade, inclusive à divulgação de políticas públicas e ações em âmbito estadual ou federal;
IV – facilitar e estimular o acesso às políticas de capacitação da mão de obra;
V – incentivar a atuação e cooperação das empresas integrantes do APL com instituições de ensino e pesquisa e instituições de apoio à indústria e comércio e à prestação de serviços;
VI – articular, junto ao órgão federal responsável pela política nacional dos APLs, visando desenvolver ações integradas que consolidem os APLs em Minas Gerais;
VII – ampliar o acesso a mercados e auxiliar na promoção de negócios nacionais e internacionais e entre os APLs mineiros;
VIII – atrair novos investimentos, visando, dentre outros objetivos, a complementariedade da cadeia produtiva;
IX – apoiar o desenvolvimento produtivo e econômico, por meio da economia criativa e da potencialização do patrimônio cultural.
Art. 5º – São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – pesquisa, ferramentas estatísticas e tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes;
II – assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos;
III – fomento e financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios;
IV – investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL;
V – apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação de feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL;
VI – auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs;
VII – estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs;
VIII – incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado;
IX – suporte à internacionalização dos APLs.
CAPÍTULO III
DOS GESTORES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º – Fica criado o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL, com o objetivo de articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;
II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
V– Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
VI – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
VII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
VIII – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;
IX – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae-MG;
X – Sistema da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;
XI – Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – Faemg;
XII – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais – Fecomércio Minas;
XIII – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL;
XIV – Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Minas Gerais – Federaminas;
XV – Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
XVI – Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG.
§ 1º – O NGAPL atuará como instância representativa oficial do setor de APLs em Minas Gerais, para efeito de enquadramento em políticas federais de fomento do setor, sendo formalmente o Núcleo Estadual de Apoio aos APLs.
§ 2º – A Sede exercerá a coordenadoria executiva do NGAPL.
§ 3º – O funcionamento do NGAPL será disciplinado em regimento interno, a ser aprovado por seus membros e publicado por meio de resolução da Sede.
Art. 7º – Compete à Sede, na condição de coordenadora da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I – promover a articulação e a integração dos diversos atores do Estado e do Governo Federal em assuntos pertinentes aos APLs;
II – fomentar e articular, junto a agências e as instituições financeiras estaduais, nacionais e internacionais, a captação de recursos e criação de linhas de crédito destinadas aos APLs;
III – articular e celebrar convênios, contratos e outros instrumentos para o atendimento dos programas e das ações de apoio aos APLs regulados por este decreto;
IV – possibilitar ações que viabilizem a retenção, expansão e atração de novos investimentos e negócios em arranjos e cadeias produtivas;
V – propiciar a articulação de empresas e entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil com os centros de pesquisa;
VI – articular ações para viabilizar a realização de cursos para qualificação de mão de obra, de acordo com a demanda dos APLs;
VII – mapear informações das ações de apoio aos APLs, em parceria com órgãos e instituições públicas e privadas, para atuação estratégica e coordenada do NGAPL.
Art. 8º – O NGAPL tem como principal atribuição elaborar e propor diretrizes gerais para a atuação coordenada do poder público no apoio aos APLs, em todo o Estado, além de:
I – identificar os APLs que serão foco de sua ação estratégica;
II – desenvolver ações que visem atender as necessidades dos APLs, em consonância com as diretrizes da política estabelecida pelo Governo federal;
III – identificar, captar e divulgar novos negócios que complementem as atividades de interesse e que ampliem a competitividade dos APLs, além de mobilizar empresas para participação em eventos nacionais e internacionais;
IV – desenvolver programas e projetos na área comercial, e desenvolver estratégias visando ao aprimoramento de serviços de inteligência comercial;
V – apoiar a realização de feiras, eventos e visitas técnicas.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS
Art. 9º – O título de reconhecimento dos APLs será concedido pela Sede.
§ 1º – O processo de reconhecimento poderá ocorrer por iniciativa da Sede ou por meio de solicitação de órgão ou entidade da Administração Pública, associações públicas ou privadas e sindicatos envolvidos nas atividades de desenvolvimento econômico e com atuação direta ou indireta no setor econômico que for objeto de reconhecimento como APL.
§ 2º – O título de reconhecimento de APL será publicado por meio de resolução da Sede.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 10 – Os APLs serão classificados em função do seu grau de maturidade por meio de indicadores definidos em instrumento próprio emitido pela Sede.
§ 1º – O grau de maturidade será determinado em função do nível dos seguintes requisitos:
I – estruturação da governança local;
II – desenvolvimento econômico e territorial;
III – encadeamento produtivo;
IV – inovação tecnológica.
§ 2º– As políticas de apoio ao APL serão desenvolvidas conforme a classificação do seu grau de maturidade e setor produtivo.
§ 3º – Os APLs poderão ser reclassificados pela Sede, conforme indicadores a serem aferidos pela equipe técnica do órgão, podendo haver progressão ou regressão do seu grau de classificação.
§ 4º – A reclassificação de que trata o § 3º poderá importar na perda de reconhecimento da condição de APL.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 – A governança interna e externa do APL será realizada por meio de articulação entre:
I – empresas que integram o APL;
II – empresas que integram o APL e instituições locais e órgãos do Estado a que corresponder.
Art. 12 ‒ O centro gestor de inovação a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.296, de 2006, integrará a estrutura de governança do respectivo APL, sempre que possível.
Parágrafo único – A estrutura de governança de cada APL será definida de acordo com a interação de seus membros e do setor produtivo em que atuam.
Art. 13 – O estatuto de governança dos APLs deverá garantir a livre associação dos empreendedores, sendo vedado tratamento diferenciado entre associados e não associados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 44.972, de 2 de dezembro de 2008.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO