Decreto nº 48.126, de 22/01/2021 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.126, de 22/1/2021, foi revogado pelo item 1018 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1º – O item 4 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos subitens 4.3 a 4.5, com a seguinte redação:

4

4.3

(...)

A isenção prevista neste item não se aplica à saída, em operação interna, relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea “a”, se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente:

a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais;

b) tenha havido o pagamento do ICMS no momento do desembaraço.

(…)

4.4

Aplica-se a isenção prevista neste item à saída subsequente, em operação interna, promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.3, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente.

4.5

Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea “a” do subitem 4.3, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte:

a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.


”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.