Decreto nº 48.113, de 30/12/2020

Texto Atualizado

Regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.

§ 2º – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.

§ 3º – A ajuda de custo de que trata o caput terá a seguinte composição:

I – uma parcela fixa, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, que será atribuída aos servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto;

II – uma parcela variável, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem o Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin, cujo pagamento será vinculado e proporcional ao cumprimento das metas fixadas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

§ 4º – O Plano de Metas e Indicadores poderá contemplar ações voltadas para a otimização da receita tributária própria mediante cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais.

Art. 2º – A ajuda de custo de que trata este decreto tem as seguintes características:

I – será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;

II – possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas com alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício;

III – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;

IV – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;

V – não poderá ser concedida cumulativamente com outros benefícios ou vantagens destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;

VI – será paga de acordo com as regras e os valores vigentes nos órgãos e entidades nos quais os servidores estiverem em exercício.

§ 1º – Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados:

I – os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês;

II – as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 2º – Para cumprimento do disposto no § 1º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.

§ 3º – O servidor cedido a órgão ou entidade, cuja ajuda de custo for determinada pelo critério de cargo ou carreira, receberá o valor da ajuda de custo atribuído aos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo no órgão ou na entidade em que estiver em exercício, com exceção dos servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e dos servidores que se encontrem na situação prevista pelo art. 13-A do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que poderão receber os valores praticados nos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

§ 4º – Em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.

§ 5º – Nos casos de acumulação lícita de cargos no Poder Executivo, verificado o cumprimento da jornada diária mínima prevista, desde que nenhum dos cargos se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, serão aplicadas as seguintes regras:

I – na acumulação de cargos com regime diário:

a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa, por dia efetivamente trabalhado;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa e à parcela variável vinculada a esse cargo;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à parcela fixa de e à parcela variável de maior valor;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

II – na acumulação de cargos em que a jornada de um ou dos dois cargos for cumprida em regime de plantão, o servidor receberá:

a) a ajuda de custo vinculada ao plantão do dia do seu início, na hipótese de plantão com o começo em um dia e término em dia posterior; ou

b) o benefício de maior valor, caso os dois plantões tenham início no mesmo dia.

§ 6º – Nas situações a que se refere o inciso II do § 5º, é vedado o aproveitamento das horas que eventualmente ultrapassarem o dia de início do plantão para pagamento de nova ajuda de custo.

§ 7º – É vedado o pagamento de ajuda de custo em decorrência de reposição de greve ou paralisação, exceto quando a reposição ocorrer no dia em que o servidor não tenha jornada regular de trabalho a ser cumprida, observados os demais requisitos estabelecidos neste decreto.

Art. 3º – Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho:

I – participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;

II – execução de serviço externo;

III – viagem a serviço;

IV – fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral;

V – trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado;

VI – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

VII – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando originada de remanejamento de carga horária, dentro do mês, para assegurar a manutenção dos serviços de saúde realizados pelos servidores em efetivo exercício na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, na Fundação Ezequiel Dias – Funed, no Hospital Universitário Clemente de Faria da Universidade Estadual de Montes Claros – HUCF, nas unidades administrativas da área da saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg e pelos servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:

I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;

II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;

III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;

IV – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

V – o servidor em afastamento ou licença, remunerados ou não.

Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

Art. 5º – Poderá optar pelo recebimento da parcela fixa da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício:

(Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

Parágrafo único – Nas situações a que se referem os incisos I e II do caput, o pagamento da parcela variável está condicionado ao cumprimento das metas para o servidor, fixadas por meio de resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observada as disposições deste decreto.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987;

II – o servidor cedido para Organização Social – OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.

Art. 6º – O servidor com redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais nos termos da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto nos dias em que, efetivamente, cumprir jornada diária de, no mínimo, seis horas, observado o seguinte:

I – o cumprimento de jornadas diárias de, no mínimo, seis horas não poderá resultar em prejuízo para a execução das atividades do servidor nem para o funcionamento da repartição, a critério da chefia imediata;

II – a ajuda de custo limitar-se-á ao máximo de três por semana.

Art. 7º – O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respetivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte:

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

I – o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente;

II – aplicar-se-á a regra prevista no § 3º do art. 9º nos meses em que não se verificar o cumprimento das metas previstas;

III – a resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área da saúde.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

Art. 8º – Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.

§ 1º – A ajuda de custo a que se refere o caput será:

I – cumulada com o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II – em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias parciais.

§ 2º – Na situação a que se refere o inciso I, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da diária integral, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva diária.

§ 3º – Na situação a que se refere o inciso II, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor da diária parcial, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor da respectiva diária.

Art. 9º – A concessão da parcela variável da ajuda de custo deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin.

(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

§ 1º – O pagamento da parcela variável da ajuda de custo está vinculado ao cumprimento das metas preestabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas, anualmente, por meio de resolução conjunta.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

§ 2º – A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade.

§ 3º – Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no § 2º, o servidor fará jus apenas à parcela fixa da ajuda de custo, observadas as demais disposições contidas neste decreto.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

§ 4º – Na hipótese do § 3º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.

§ 5º – (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

Dispositivo Revogado:

“§ 5º – Fica assegurado ao servidor a percepção do valor previsto para a ajuda de custo geral quando valor inferior a este for atribuído à ajuda de custo específica.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

Art. 10 – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, a que se refere o § 2º do art. 9º, será designada por meio de resolução do Cofin e terá como competência:

I – acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo órgão ou pela entidade, considerando as metas e os indicadores pactuados para o período avaliatório;

II – recomendar, com a devida justificativa, alterações no Plano de Metas e Indicadores, em especial, quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;

III – proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho do órgão ou da entidade na execução do respectivo Plano de Metas e Indicadores.

§ 1º – Os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas pelo órgão ou pela entidade avaliada, bem como as medidas adotadas para a correção de falhas detectadas poderão constar do relatório de avaliação, sem prejuízo de outras informações.

§ 2º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando correções e alternativas para o aprimoramento do processo de consecução das metas propostas.

Art. 11 – A composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será definida pelo Cofin.

§ 1º – Os integrantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverão ser identificados mediante publicação de nome e Masp no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º – Na ausência do titular, este poderá indicar suplente para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, visando preservar a qualidade e a tempestividade das avaliações.

§ 3º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente após o fim de cada período avaliatório e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 4º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Plano de Metas e Indicadores.

§ 5º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será composta, transitoriamente, até a publicação da resolução do Cofin, pelos seguintes membros:

I – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

III – um representante da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Art. 12 – Resolução do Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto, bem como sobre o processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único – A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag.

Art. 13 – Mantidas a finalidade e a natureza da ajuda de custo, a resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º poderá, mediante motivação, dispor sobre metas e indicadores a que se refere este decreto, para atender às circunstâncias peculiares de cada órgão ou entidade.

Art. 14 – Ficam mantidas as regras relativas à ajuda de custo da SEF e da AGE previstas, respectivamente, no Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 47.152, de 10 de fevereiro de 2017, até a edição da resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º, a ser publicada até o dia 31 de janeiro de 2021.

Parágrafo único – Na hipótese de não ser editada a resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º até a data prevista no caput, será assegurada aos servidores da SEF e da AGE ajuda de custo geral.

Art. 15 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016;

II – o Decreto nº 47.152, de 10 de fevereiro de 2017;

III– o Decreto nº 47.244, de 29 de agosto de 2017;

IV – o Decreto nº 47.283, de 30 de outubro de 2017;

V – o Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de 2017;

VI – o Decreto nº 47.326, 28 de dezembro de 2017.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 4/7/2022.