Decreto nº 48.113, de 30/12/2020

Texto Original

Regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.

§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.

§ 2º – Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.

§ 3º – A ajuda de custo de que trata o caput poderá ser concedida nas seguintes modalidades:

I – ajuda de custo geral, com valor estabelecido pelo Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin, que será atribuída a todos os servidores que preencherem os requisitos previstos neste decreto e não fizerem jus ao benefício específico de que trata o inciso II deste parágrafo;

II – ajuda de custo específica, com valores diferenciados, que será atribuída aos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades que firmarem Plano de Metas e Indicadores por resolução conjunta com o Cofin e terá seu pagamento vinculado ao cumprimento do montante das metas fixadas.

§ 4º – O Plano de Metas e Indicadores poderá contemplar ações voltadas para a otimização da receita tributária própria mediante cobrança judicial, extrajudicial ou qualquer outra medida que implique ingresso de recurso nos cofres estaduais.

Art. 2º – A ajuda de custo de que trata este decreto tem as seguintes características:

I – será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;

II – possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas com alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício;

III – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;

IV – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;

V – não poderá ser concedida cumulativamente com outros benefícios ou vantagens destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;

VI – será paga de acordo com as regras e os valores vigentes nos órgãos e entidades nos quais os servidores estiverem em exercício.

§ 1º – Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados:

I – os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês;

II – as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 2º – Para cumprimento do disposto no § 1º, as férias regulamentares e os demais afastamentos, efetivamente usufruídos no mês de referência, serão descontados no mês subsequente.

§ 3º – O servidor cedido a órgão ou entidade, cuja ajuda de custo for determinada pelo critério de cargo ou carreira, receberá o valor da ajuda de custo atribuído aos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo no órgão ou na entidade em que estiver em exercício, com exceção dos servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e dos servidores que se encontrem na situação prevista pelo art. 13-A do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que poderão receber os valores praticados nos respectivos órgãos ou entidades de lotação.

§ 4º – Em nenhuma hipótese é permitida a acumulação de mais de uma ajuda de custo por dia efetivamente trabalhado.

§ 5º – Nos casos de acumulação lícita de cargos no Poder Executivo, verificado o cumprimento da jornada diária mínima prevista, desde que nenhum dos cargos se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, serão aplicadas as seguintes regras:

I – na acumulação de cargos com regime diário:

a) quando a soma das cargas horárias dos cargos com jornadas individuais inferiores a trinta horas semanais for igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus a uma ajuda de custo geral por dia efetivamente trabalhado;

b) quando apenas um dos cargos tiver jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo vinculada a este cargo;

c) quando ambos os cargos tiverem jornada igual ou superior a trinta horas semanais, o servidor fará jus à ajuda de custo de maior valor;

II – na acumulação de cargos em que a jornada de um ou dos dois cargos for cumprida em regime de plantão, o servidor receberá:

a) a ajuda de custo vinculada ao plantão do dia do seu início, na hipótese de plantão com o começo em um dia e término em dia posterior; ou

b) o benefício de maior valor, caso os dois plantões tenham início no mesmo dia.

§ 6º – Nas situações a que se refere o inciso II do § 5º, é vedado o aproveitamento das horas que eventualmente ultrapassarem o dia de início do plantão para pagamento de nova ajuda de custo.

§ 7º – É vedado o pagamento de ajuda de custo em decorrência de reposição de greve ou paralisação, exceto quando a reposição ocorrer no dia em que o servidor não tenha jornada regular de trabalho a ser cumprida, observados os demais requisitos estabelecidos neste decreto.

Art. 3º – Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho:

I – participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;

II – execução de serviço externo;

III – viagem a serviço;

IV – fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral;

V – trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado.

Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo:

I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;

II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;

III – o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;

IV – o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada:

a) a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, exceto quando realizada no mesmo dia;

b) a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas;

V – o servidor em afastamento ou licença, remunerados ou não.

Parágrafo único – A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que o servidor cumpra pelo menos seis horas de trabalho em cada dia.

Art. 5º – Poderá optar pelo recebimento da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício:

I – o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987;

II – o servidor cedido para Organização Social – OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.

Art. 6º – O servidor com redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais nos termos da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto nos dias em que, efetivamente, cumprir jornada diária de, no mínimo, seis horas, observado o seguinte:

I – o cumprimento de jornadas diárias de, no mínimo, seis horas não poderá resultar em prejuízo para a execução das atividades do servidor nem para o funcionamento da repartição, a critério da chefia imediata;

II – a ajuda de custo limitar-se-á ao máximo de três por semana.

Art. 7º – O servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área hospitalar da saúde ou em regime diário em clínica odontológica poderá fazer jus à ajuda de custo específica, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpra efetivamente plantão de no mínimo seis horas, observadas as demais disposições contidas neste decreto.

Parágrafo único – O regime de plantão aplica-se aos serviços cuja prestação, por sua natureza, não pode ser interrompida, sendo realizado no período diurno e noturno, bem como em finais de semana, feriados e pontos facultativos.

Art. 8º – Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.

§ 1º – A ajuda de custo a que se refere o caput será:

I – cumulada com o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II – em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias parciais.

§ 2º – Na situação a que se refere o inciso I, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da diária integral, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva diária.

§ 3º – Na situação a que se refere o inciso II, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor da diária parcial, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor da respectiva diária.

Art. 9º – A concessão da ajuda de custo específica, com valores diferenciados, de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º, deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin.

§ 1º – O pagamento da ajuda de custo específica está vinculado ao cumprimento das metas pré-estabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas anualmente, por meio de resolução conjunta.

§ 2º – A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade.

§ 3º – Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no § 2º, o servidor fará jus à ajuda de custo geral de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º, observadas as demais disposições contidas neste decreto.

§ 4º – Na hipótese do § 3º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.

Art. 10 – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade, a que se refere o § 2º do art. 9º, será designada por meio de resolução do Cofin e terá como competência:

I – acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo órgão ou pela entidade, considerando as metas e os indicadores pactuados para o período avaliatório;

II – recomendar, com a devida justificativa, alterações no Plano de Metas e Indicadores, em especial, quando se tratar de necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados;

III – proceder, ao final de cada período avaliatório, à Avaliação de Desempenho do órgão ou da entidade na execução do respectivo Plano de Metas e Indicadores.

§ 1º – Os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas pelo órgão ou pela entidade avaliada, bem como as medidas adotadas para a correção de falhas detectadas poderão constar do relatório de avaliação, sem prejuízo de outras informações.

§ 2º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá atuar de forma propositiva, detectando os problemas e indicando correções e alternativas para o aprimoramento do processo de consecução das metas propostas.

Art. 11 – A composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação será definida pelo Cofin.

§ 1º – Os integrantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverão ser identificados mediante publicação de nome e Masp no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 2º – Na ausência do titular, este poderá indicar suplente para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, visando preservar a qualidade e a tempestividade das avaliações.

§ 3º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente após o fim de cada período avaliatório e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 4º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de colaborador eventual, especialista nas áreas de conhecimento das ações previstas no Plano de Metas e Indicadores.

§ 5º – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação será composta, transitoriamente, até a publicação da resolução do Cofin, pelos seguintes membros:

I – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

III – um representante da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Art. 12 – Resolução do Cofin estabelecerá demais regras e diretrizes sobre o benefício de que trata este decreto, bem como sobre o processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único – A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag.

Art. 13 – Mantidas a finalidade e a natureza da ajuda de custo, a resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º poderá, mediante motivação, dispor sobre metas e indicadores a que se refere este decreto, para atender às circunstâncias peculiares de cada órgão ou entidade.

Art. 14 – Ficam mantidas as regras relativas à ajuda de custo da SEF e da AGE previstas, respectivamente, no Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 47.152, de 10 de fevereiro de 2017, até a edição da resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º, a ser publicada até o dia 31 de janeiro de 2021.

Parágrafo único – Na hipótese de não ser editada a resolução conjunta de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º até a data prevista no caput, será assegurada aos servidores da SEF e da AGE ajuda de custo geral.

Art. 15 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 47.116, de 27 de dezembro de 2016;

II – o Decreto nº 47.152, de 10 de fevereiro de 2017;

III– o Decreto nº 47.244, de 29 de agosto de 2017;

IV – o Decreto nº 47.283, de 30 de outubro de 2017;

V – o Decreto nº 47.297, de 1º de dezembro de 2017;

VI – o Decreto nº 47.326, 28 de dezembro de 2017.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO