Decreto nº 48.106, de 29/12/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.106, de 29/12/2020, foi revogado pelo item 1010 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 118, de 14 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-A – (...)

§ 2º – (...)

II – Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.”.

Art. 2º – O § 4º do art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 40-A – (...)

§ 4º – (...)

III – também se aplica às faturas emitidas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.