Decreto nº 48.106, de 29/12/2020 (Revogada)
Texto Original
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 118, de 14 de outubro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A – (...)
§ 2º – (...)
II – Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.”.
Art. 2º – O § 4º do art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 40-A – (...)
§ 4º – (...)
III – também se aplica às faturas emitidas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO