Decreto nº 48.103, de 29/12/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5002 – Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 40 do Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte.”.

Art. 2º – Ficam revogados os arts. 25 a 39, 49 e 50 do Decreto nº 46.085, de 13 de novembro de 2012.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO