Decreto nº 48.096, de 21/12/2020 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 120, de 14 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 15.0 e 16.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

140

70

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

3.1

140

70

”.

Art. 2º – O item 112.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

17.1

40

”.

Art. 3º – Os itens 14.0, 15.0 e 19.0 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

14.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

15.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(...)

(...)

(...)

(...)

19.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO