Decreto nº 48.094, de 15/12/2020 (Revogada)

Texto Original

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 15/2020, de 30 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCIII, com a seguinte redação:

“Capítulo XCIII

Das Remessas de Bens do Ativo Imobilizado e de Peças e Materiais para Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção, Reparo ou Conserto

Art. 649 – Nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e de peças e materiais, para prestação de serviço fora do estabelecimento prestador, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – como destinatário: o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II – como natureza da operação: Simples Remessa;

III – no grupo G – Identificação do local de entrega, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV – no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 1º – Quando a prestação de serviço exigir o fornecimento de peças e materiais, serão emitidas NF-e distintas para os bens do ativo imobilizado e para as peças e os materiais.

§ 2º – Nas remessas complementares, o prestador emitirá NF-e indicando:

I – a finalidade de emissão como complementar;

II – no campo específico, a referência à NF-e de remessa inicial;

III – no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 3º – A NF-e de remessa de bem do ativo imobilizado terá prazo de validade de cento e oitenta dias, prorrogável uma vez, por igual período, observado o seguinte:

I – o estabelecimento prestador deverá emitir NF-e de retorno simbólico e NF-e de remessa simbólica;

II – as NF-e emitidas nos termos do inciso I deverão conter, no campo específico, a referência à NF-e relativa à remessa inicial e, no campo Informações Complementares, a expressão “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 4º – Ao término da prestação dos serviços, o estabelecimento prestador emitirá:

I – NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II – NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais ao estabelecimento prestador, remetidos para a prestação dos serviços, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e relativas à remessa inicial e à remessa complementar, sem destaque do imposto, indicando, no campo específico, a referência à NF-e de remessa e, no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 5º – Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 6º – Na hipótese de a prestação dos serviços ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I – como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II – o destaque do imposto, se devido;

III – no campo Informações Complementares, a expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Art. 650 – Na hipótese de remessa de bens do ativo imobilizado diretamente a outro estabelecimento ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, o prestador deverá:

I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 649 desta parte, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas no DANFE.

Art. 651 – Na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça pelo estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e emitida:

I – na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

II – na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 1º – A NF-e de que trata o caput será emitida sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

§ 2º – Ao término da prestação dos serviços de que trata o caput serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I – NF-e relativa à venda ou à troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo Informações Complementares, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;

II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a menção de que se trata de um “Retorno Simbólico (ou Físico) de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".

§ 3º – A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, emitida:

I – na hipótese de tomador não contribuinte do ICMS, pelo prestador do serviço;

II – na hipótese de tomador contribuinte do ICMS, pelo tomador do serviço.

§ 4º – A NF-e de que trata o § 3º será emitida com o destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Entrada de bens, partes ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO