Decreto nº 48.090, de 30/11/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.090, de 30/11/2020, foi revogado pelo item 1001 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 20/2018, de 14 de dezembro de 2018, com a alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 38/2020, de 14 de outubro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCII, com a seguinte redação:

“Capítulo XCII

Da Coleta e da Armazenagem de Resíduos de Produtos

Eletrônicos e seus Componentes

Art. 647 – Ficam dispensadas da emissão de documento fiscal as operações internas relativas à coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes e operações internas com caixas coletoras utilizadas para armazenagem dos materiais descartados, realizadas pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º – A dispensa da emissão de documento fiscal aplica-se também às prestações de serviço de transporte relativas às operações a que se refere o caput.

§ 2º – O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II – os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

III – a descrição do material.

§ 3º – A operadora logística deverá manter à disposição do Fisco relação de controle e movimentação de materiais coletados demonstrando a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 648 – Na remessa, interna ou interestadual, dos produtos de que trata o caput do art. 647 desta parte, efetuada pela operadora logística com destino à indústria de reciclagem, será observado o seguinte:

I – para o acobertamento do trânsito dos produtos, a indústria de reciclagem emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada;

II – para o acobertamento da prestação de serviço de transporte, a operadora logística emitirá Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.”.

Art. 2º – Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 67 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.