Decreto nº 48.087, de 27/11/2020

Texto Original

Define o tratamento a ser adotado no processo de Avaliação de Desempenho Individual, referente ao período avaliatório de 2020, dos servidores afastados devido à impossibilidade de cumprimento do regime especial de teletrabalho, instituído em função do distanciamento social imposto pelo estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de Coronavírus – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto define o tratamento a ser adotado no processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI, referente ao período avaliatório de 2020, dos servidores afastados devido à impossibilidade de cumprimento do regime especial de teletrabalho, instituído em função do distanciamento social imposto pelo estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de Coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único – O disposto no caput refere-se ao servidor afastado mediante o uso de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares ou compensação de carga horária, conforme o art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 12, de 20 de março de 2020, e os atos normativos próprios dos órgãos e das entidades que também dispõem sobre o assunto.

Art. 2º – Os servidores de que trata o art. 1º, que não cumprirem o requisito de tempo mínimo de efetivo exercício, nos termos do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, para submissão à ADI durante o período avaliatório de 2020, terão a repetição da última nota vigente em seu processo de avaliação de desempenho.

§ 1º – Os servidores que tiverem a última nota vigente inferior a setenta por cento da pontuação máxima, terão a atribuição de setenta por cento da pontuação máxima como nota no período avaliatório de 2020, considerada o mínimo satisfatório para fins de desenvolvimento na carreira, conforme previsto no art. 33-A do Decreto nº 44.559, de 2007.

§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo também aos servidores referenciados no art. 1º que exerçam função gerencial e sejam avaliados nos termos do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.

§ 3º – A regra constante do § 3º do art. 11 do Decreto nº 44.559, de 2007, não terá efeito, no período avaliatório de 2020, para os servidores de que trata o art. 1º.

§ 4º – As medidas estabelecidas neste artigo possuem caráter excepcional e se restringirão ao período avaliatório de 2020, devido às condições extraordinárias que fundamentaram o afastamento dos servidores contemplados pelas referidas medidas.

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag será responsável pela definição dos procedimentos que viabilizem a implementação das medidas excepcionais estabelecidas neste decreto, assim como pela orientação para implementação por parte das unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e das entidades.

Art. 4º – As unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos e das entidades serão responsáveis por identificar os servidores que se enquadram nas condições descritas no parágrafo único do art. 1º e por auxiliar as respectivas chefias imediatas ou comissões de avaliação de desempenho na efetivação das medidas constantes do art. 2º no processo de ADI desses servidores.

Art. 5º – Os casos omissos que não se enquadrem no disposto neste decreto deverão ser enviados pelos órgãos e pelas entidades à Seplag, para análise e definição de orientações e procedimentos específicos.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO