Decreto nº 48.069, de 23/10/2020 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.069, de 23/10/2020, foi revogado pelo item 992 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 161-A, com a seguinte redação:
“Art. 161-A – Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.
Art. 2º – O inciso I do § 2º do art. 67 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 – (...)
§ 2º – (...)
I – escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.
Art. 3º – O § 2º do art. 74-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-A – (...)
§ 2º – A nota fiscal emitida na forma do § 1º será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 4º – Os incisos IV dos §§ 17 e 18 do art. 75 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – (...)
§ 17 – (...)
IV – a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.
§ 18 – (...)
IV – a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
a) pelo contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital – EFD, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência – art. 75, XXXIV, do RICMS”;
b) pelo contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 5º – O art. 83 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 – Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 6º – O inciso I do art. 94 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 – (...)
I – proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.
Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – inciso II do § 1º do art. 15;
II – inciso II do § 2º do art. 67;
III – parágrafo único do art. 163.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.