Decreto nº 48.066, de 21/10/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 48.038, de 10 de setembro de 2020, que cria a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I, do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 48.038, de 10 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 48.038, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – São elegíveis para recebimento da renda emergencial temporária as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;

II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico até 11 de julho de 2020.

Parágrafo único – No caso de contratação, conforme o parágrafo único do art. 2º, a empresa especializada deverá apresentar documentação que comprove que a renda emergencial temporária foi destinada às famílias que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I e II, para fins de prestação de contas e fiscalização.”.

Art. 2º – O Decreto nº 48.038, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A – A instituição bancária responsável pelo pagamento das famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no CadÚnico, e elegíveis ao recebimento da Renda Emergencial Temporária, poderá abrir Poupança Social Digital, caso atendidas as condições previstas nos incisos I e II do art. 3º e observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN.

Parágrafo único – A abertura da conta digital será realizada de forma automática pela instituição financeira, em nome do responsável familiar, para beneficiários não identificados como detentores de contas na instituição financeira.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO