Decreto nº 48.061, de 13/10/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, que dispõe sobre os contratos de gestão firmados entre o Estado, representado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e as Agências de Bacias Hidrográficas ou as entidades sem fins lucrativos a elas equiparadas, relativos à gestão de recursos hídricos de domínio do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 47 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos II, V e VI do art. 2º do Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

II – entidade equiparada: entidade sem fins lucrativos cuja equiparação à Agência de Bacia Hidrográfica é solicitada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovada pelo CERH-MG;

(...)

V – prestação de contas: conjunto de demonstrativos e documentos, sistematizados sob a forma de processo, apresentado pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada ao Igam, para análise e avaliação da execução do contrato de gestão;

VI – Programa de Trabalho: documento em que constam as metas pactuadas, estabelecendo critérios de avaliação de desempenho e os percentuais mínimos de pontuação que deverão ser alcançados para a obtenção de uma nota favorável pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada.”.

Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O Comitê de Bacia Hidrográfica poderá indicar a equiparação junto ao CERH-MG:

I – entidade que tenha recebido delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para atuar na bacia hidrográfica federal, desde que a respectiva bacia hidrográfica seja afluente da federal, respeitada a vigência da delegação concedida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II – mediante processo de seleção de entidade que deverá observar a norma complementar editada pelo Igam.”.

Art. 3º – O art. 4º do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A indicação feita pelo Comitê de Bacia Hidrográfica nos termos do art. 3º deverá ser aprovada em reunião deliberativa exclusiva, convocada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º – O processo de equiparação deverá ser disponibilizado aos Conselheiros do Comitê de Bacia Hidrográfica no ato da convocação.

§ 2º – A aprovação de que trata o caput se dará por maioria simples, conforme o quórum estabelecido no regimento interno de cada Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º – O Comitê de Bacia Hidrográfica, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, e atendidas as deliberações editadas pelo CERH-MG, deverá considerar no processo deliberativo de indicação da entidade equiparada os seguintes requisitos:

I – a viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;

II – a qualificação jurídica da entidade, que deve estar legalmente constituída e em conformidade com o § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;

III – a inscrição no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec;

IV – a regularidade fiscal da entidade, que deve estar com o Certificado de Registro Cadastral regular;

V – não estar inscrita no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp;

VI – a qualificação técnica da entidade, que deve dispor de corpo técnico adequado e experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos;

VII – o Plano de Trabalho apresentado pela entidade, que deverá conter a apresentação da instituição, as estratégias de sua atuação como entidade equiparada e demonstrar, no mínimo, conhecimentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Bacia Hidrográfica e das atribuições, competências e responsabilidades da Agência de Bacia Hidrográfica.”.

Art. 4º – O art. 5º do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º– O CERH-MG, para a concessão da equiparação da entidade, observará as condições estabelecidas pelo § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

§ 1º – O período de equiparação concedido pelo CERH-MG será de até dez anos.

§ 2º – A equiparação vigorará a partir da publicação da deliberação do CERH-MG no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

§ 3º – Instituída uma Agência de Bacia Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas no art. 45 da Lei nº 13.199, de 1999, revogando-se imediatamente a equiparação concedida à entidade e, em consequência, encerrando-se o contrato de gestão referente a sua área de atuação.

§ 4º – Caberá ao Igam prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê de Bacia Hidrográfica e ao CERH-MG no processo de equiparação de entidades.”.

Art. 5º – O caput e os incisos II e X do art. 6º do Decreto nº 47.633, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XVI e do parágrafo único:

“Art. 6º – O contrato de gestão discriminará as atribuições, os direitos, as responsabilidades e obrigações das partes signatárias, além das seguintes previsões, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

(...)

II – o Programa de Trabalho com a especificação e estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

(...)

X – as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das normas legais aplicáveis;

(...)

XVI – a publicação, no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira.

Parágrafo único – O Igam poderá editar normas complementares para definir o conteúdo e as exigências a serem incluídas nos termos dos contratos de gestão de que seja signatário, observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.”.

Art. 6º – O caput do art. 7º do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – O prazo de vigência do contrato de gestão será de até dez anos, observado o período de equiparação deliberado pelo CERH-MG.”.

Art. 7º – O art. 12 do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada apresentará ao Igam, no prazo de até noventa dias após o término de cada exercício ou sempre que solicitado, relatório de monitoramento pertinente à execução do Programa de Trabalho, acompanhado de relatório financeiro de prestação de contas correspondente ao período.”.

Art. 8º – Os §§ 2º e 3º do art. 13 do Decreto nº 47.633, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (...)

§ 2º – A prestação de contas a que se refere o caput será analisada pelo Igam.

§ 3º – A Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá prestar contas sobre a totalidade das operações patrimoniais e financeiras realizadas e dos resultados alcançados no prazo de até noventa dias contados do término do contrato de gestão.”.

Art. 9º – O caput do art. 14 do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A prestação de contas a ser apresentada pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade equiparada deverá ser composta da documentação definida pelo Igam por meio de norma complementar, e conterá, no mínimo, os seguintes documentos:”.

Art. 10 – O caput do art. 15 do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – A prestação de contas será aprovada pelo Igam, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do contrato de gestão, salvo no caso de dano ao erário.”.

Art. 11 – O caput do art. 26 do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – As entidades equiparadas formadas por associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos, nos termos do inciso II do art. 39 da Lei nº 13.199, de 1999, deverão, na instrução dos seus procedimentos de contratação de serviços e aquisições de bens, adotar critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade e atender às normas complementares editadas pelo Igam.”.

Art. 12 – O caput do art. 41 do Decreto nº 47.633, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – O Igam editará normas complementares referentes à aplicação, à execução e à prestação de contas, contendo os procedimentos que as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades equiparadas adotarão para execução dos recursos no âmbito dos contratos de gestão.”.

Art. 13 – O Igam editará e adequará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste decreto, as normas complementares à execução deste decreto.

Art. 14 – Ficam revogados no Decreto nº 47.633, de 12 de abril de 2019:

I – os incisos III, IV e XI do art. 6º;

II – o art. 17;

III – o art. 18;

IV – os incisos I, II, III e IV do art. 26;

V – o parágrafo único do art. 26;

VI – o parágrafo único do art. 41.

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO