Decreto nº 48.059, de 08/10/2020

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos necessários para aplicação, pelo Estado, dos recursos para ações emergenciais de apoio ao setor cultural, nos termos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, na Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, e no Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre os procedimentos necessários para aplicação, pelo Estado, dos recursos para ações emergenciais de apoio ao setor cultural, nos termos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 2º – Os procedimentos de que trata este decreto têm como finalidade:

I – viabilizar a articulação entre o Estado e seus municípios no planejamento e execução dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

II – promover a ampla utilização dos recursos e garantir o alcance a todos os setores culturais a que se referem os incisos I e II do art. 4º;

III – promover e proteger a diversidade cultural no Estado;

IV – estabelecer mecanismos simplificados para garantir a destinação dos recursos em caráter emergencial;

V – garantir a correta aplicação dos recursos.

Art. 3º – Para fins deste decreto, consideram-se:

I – beneficiários: instituições e trabalhadores da cultura que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, nos termos do art. 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020;

II – trabalhadores da cultura: trabalhador e trabalhadora que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira;

III – espaços culturais: todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais;

IV – coletivo cultural: comunidade, grupo ou núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, assim como redes e movimentos socioculturais que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;

V – comunidade: grupo de pessoas que constituem vínculos de identidade e de pertencimento por compartilharem elementos em comum, como o lugar, o território, o idioma, os costumes, os valores, o legado histórico, os modos de vida e as visões de mundo;

VI – bolsa: apoio financeiro concedido mediante processo seletivo simplificado a pessoas ou grupos para o desenvolvimento de propostas, pesquisas, ações e iniciativas voltadas para os processos artísticos criativos e para a promoção da diversidade das expressões culturais;

VII – fomento emergencial:

a) processos seletivos para utilização dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, com o fim de manter as condições de trabalho e atuação de artistas, técnicos e feitores de culturas populares e tradicionais;

b) editais voltados a ciclos de pensamento e reflexão sobre a condição do setor cultural, sobre processos criativos, de obras a serem escritas e principalmente ações estruturantes para retomada das atividades pós-pandemia;

VIII – Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo: fórum de livre adesão constituído pelos gestores municipais do setor de cultura no Estado e responsáveis pela execução municipal da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

IX – pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, validados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, previsto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e homologados pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

X – proposta: documento a ser apresentado pelo proponente em cada modalidade de edital, contendo o detalhamento do objeto a ser financiado nos termos deste decreto, tornando-se base para a execução, utilização dos recursos e acompanhamento da ação;

XI – Plano de Trabalho Simplificado: documento de utilização exclusiva do credenciamento específico da rede estadual de pontos de cultura, que descreve o conteúdo e o detalhamento do objeto pactuado, tornando-se base para a execução, gestão dos recursos, acompanhamento e prestação de contas.

Art. 4º – Ao Estado compete, nos termos do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, para fins de aplicação dos recursos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural:

I – distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;

II – elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º – Excepcionalmente, ao Estado compete distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, na hipótese de recebimento de recursos objeto de reversão de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

§ 2º – Pelo menos vinte por cento do valor recebido pelo Estado serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso II.

§ 3º – O beneficiário dos recursos contemplados na Lei Federal nº 14.017, de 2020, no Decreto Federal nº 10.464, de 2020, e neste decreto deverá residir ou estar domiciliado no território do Estado.

§ 4º – As atividades culturais de natureza itinerante podem comprovar a residência mediante permanência no Estado durante os últimos três meses.

§ 5º – Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II, o Estado definirá, em conjunto com a Rede Estadual de Gestores Municipais de Cultura e Turismo, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

Art. 5º – Ao Estado ainda compete:

I – atuar em articulação e colaboração com os municípios para a execução dos procedimentos necessários à correta aplicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

II – democratizar a destinação dos recursos recebidos em decorrência da Lei Federal nº 14.017, de 2020;

III – elaborar e cumprir o “Plano de Aplicação Estadual Lei nº 14.017/2020”, com a colaboração da Comissão de Gestão Estratégica a que se refere a Resolução da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo nº 29, de 17 de agosto de 2020 e elaborar e enviar o Relatório de Gestão Final, conforme disposto no Decreto Federal nº 10.464, de 2020;

IV – promover e coordenar editais regionalizados para estruturação dos setores culturais dos municípios e seus agentes culturais.

§ 1º – A Secult, com o apoio da Comissão de Gestão Estratégica, será responsável pela gestão, operacionalização e recebimento dos recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, e prestará esclarecimentos e orientações aos municípios acerca da destinação dos recursos de que trata este decreto.

§ 2º – O disposto no § 1º visa garantir a complementaridade das ações e evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

Art. 6º – A aplicação dos recursos de que trata este decreto se dará no âmbito dos programas inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e na Lei Orçamentária Anual, observado o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se ainda aos recursos que forem objeto de reversão de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto Federal nº 10.464, de 2020, hipótese em que serão executados conforme regulamento.

§ 2º – Os recursos que forem objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto no inciso II e no § 1º, ambos do art. 4º deste decreto.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Seção I

Da renda emergencial

Art. 7º – A renda emergencial terá o valor de R$600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em cinco parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I – dois membros da mesma unidade familiar;

II – duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

Parágrafo único – O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

Art. 8º – Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas que comprovem:

I – terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de, alternativamente:

a) autodeclaração, conforme modelo constante no Anexo;

b) documentação, conforme lista exemplificativa constante no Anexo;

II – não terem emprego formal ativo;

III – não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV – terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;

V – não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI – estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros estaduais de cultura;

VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei Federal nº 13.982, de 2020.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso II, são considerados empregados formais:

I – os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 2º – Previamente à concessão da renda emergencial, a verificação de elegibilidade do beneficiário deverá ser feita pela Secult, por meio de consulta prévia à base de dados federal.

§ 3º – A verificação de elegibilidade do beneficiário da renda emergencial não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados nos cadastros estaduais de cultura, homologados pela Secult.

§ 4º – Incumbe ao responsável pela distribuição da renda emergencial verificar a elegibilidade do beneficiário, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

Seção II

Dos editais e outros instrumentos aplicáveis

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 9º – A Secult publicará editais e outros instrumentos aplicáveis para fomentar as ações emergenciais de que trata este decreto, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade, vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respeitada a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único – Cabe à Secult dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos de que trata esta Seção e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no seu sítio eletrônico oficial.

Art. 10 – Farão jus ao recebimento dos benefícios previstos em editais e outros instrumentos aplicáveis de que trata o inciso II do art. 4º os beneficiários que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem:

I – atuação efetiva no setor cultural, mediante uma das seguintes formas, nos termos de edital:

a) inscrição e regularidade em um dos cadastros previstos na Lei Federal nº 14.017, de 2020;

b) cadastro homologado em órgão estadual;

c) autodeclaração;

d) declaração, emitida pelo representante do espaço cultural, que comprove que o artista ou grupo se apresentou em um dos locais que se encontram sob sua gestão ou supervisão;

e) declaração de autoridade local constituída, sendo exclusivamente proveniente de conselhos de classe, nos termos do Decreto-lei Federal nº 1.402, de 5 de julho de 1939, sindicatos ou agentes públicos, que afirme que o artista ou grupo existe e atua no local;

f) comprovação de atividade cultural realizada nos últimos doze meses, mediante fotografias, vídeos ou mídias digitais, cartazes, catálogos, reportagens, material publicitário e contratos anteriores, conforme Anexo;

g) declaração do Cadastro dos Bens Registrados como Patrimônio Cultural do Estado, junto ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha;

h) carta de anuência ou nota fiscal detalhada relativa aos serviços prestados nos últimos vinte e quatro meses;

II – residência ou domicílio no território do Estado.

§ 2º – O prazo de envio da documentação prevista neste artigo e da assinatura do Termo de Compromisso de Emergência serão disciplinados em ato próprio da Secult.

Art. 11 – São modalidades de editais e outros instrumentos aplicáveis:

I – credenciamento;

II – seleção de propostas;

III – seleção de bolsistas;

IV – premiação.

Art. 12 – Os editais e outros instrumentos aplicáveis deverão prever:

I – os requisitos e as condições de inscrição de propostas ou planos de trabalhos simplificados dos candidatos à obtenção de apoio financeiro;

II – as hipóteses de vedação à participação nos editais;

III – os critérios para a seleção e aprovação das propostas ou planos de trabalhos simplificados inscritos;

IV – os critérios e as condições para celebração do Termo de Compromisso de Emergência.

Parágrafo único – Cabe à Secult informar o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou à instituição, na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, referentes aos beneficiários de que trata este artigo.

Subseção II

Da seleção

Art. 13 – O procedimento para cada modalidade prevista no art. 11 será simplificado, para ampliar o acesso dos beneficiários e facilitar a concessão dos recursos destinados às ações emergenciais do setor cultural.

§ 1º – Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por ato próprio da Secult.

§ 2º – A Secult promoverá junto aos municípios do Estado, em conjunto com o Conselho Estadual de Política Cultural, a utilização do regime jurídico simplificado.

Art. 14 – Para fins de inscrição nas modalidades previstas no art. 11, a apresentação das propostas poderá ter estrutura simples, em função da situação emergencial à qual se refere e a depender do objeto previsto no edital ou outro instrumento aplicável.

Parágrafo único – A proposta pode ser apresentada à Administração Pública por meio oral, em formato audiovisual ou em audiência presencial ou virtual específica, a ser disciplinada por ato próprio da Secult.

Art. 15 – A inscrição das propostas será feita, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 16 – No caso exclusivo de transferência de recursos por meio de edital de credenciamento específico da rede estadual de pontos de cultura, certificados pela rede nacional de pontos de cultura, a proposta será encaminhada na forma de Plano de Trabalho Simplificado composto por, cumulativamente:

I – identificação, descrição e delimitação das ações emergenciais que o ponto de cultura pretende realizar, incluindo a articulação com o poder público municipal e instituições públicas e privadas na sua respectiva região de atuação, se necessário;

II – descrição de metas e atividades a executar;

III – cronograma físico, com a indicação das ações emergenciais que o ponto de cultura pretende realizar;

IV – plano simplificado de aplicação de recursos, que deverá detalhar os itens de despesa, com especificação de ações e beneficiários em potencial;

V – compromisso de realizar ações de descentralização por meio de microprojetos, com transferência de recursos financeiros, tecnológicos e de gestão para agentes culturais diversos, visando contribuir com a retomada pós-pandemia, na sua região de atuação ou envolvendo redes identitárias do Estado;

VI – justificativa para implementação da proposta.

Art. 17 – A seleção de propostas ficará sob responsabilidade da Secult e de suas entidades vinculadas e será baseada em critérios de avaliação definidos no edital, conforme disposto em ato próprio da Secult.

Art. 18 – Os resultados dos certames serão publicados em formato PDF no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, para fins de transparência e verificação.

Art. 19 – Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição da República.

Subseção III

Do Termo de Compromisso de Emergência

Art. 20 – O Termo de Compromisso de Emergência é o instrumento jurídico que estabelece a parceria entre o Poder Executivo e os beneficiários de que trata o inciso II do art. 4º, com apoio financeiro, durante o estado de calamidade pública.

Art. 21 – O Termo de Compromisso de Emergência deverá conter:

I – a identificação do beneficiário;

II – o objeto pactuado, sua forma de execução e de prestação de contas;

III – os valores concedidos e a dotação orçamentária;

IV – a vigência;

V – as obrigações das partes;

VI – as hipóteses de rescisão e as penalidades, se for o caso;

VII – forma de publicação e foro.

§ 1º – A proposta aprovada nos termos do respectivo edital fará parte integrante e indissociável do Termo de Compromisso de Emergência.

§ 2º – Qualquer modificação no Termo de Compromisso de Emergência ou na execução da proposta deverá ser precedida de celebração de termo aditivo.

§ 3º – Fica vedada a alteração do objeto previsto no Termo de Compromisso de Emergência.

Art. 22 – Após a assinatura do Termo de Compromisso de Emergência os recursos financeiros de que trata este decreto serão liberados mediante depósito em conta corrente específica mantida para este fim, em instituição bancária de livre escolha do beneficiário.

Subseção IV

Da execução

Art. 23 – O detalhamento da execução das ações previstas nesta Seção será estabelecido por ato próprio da Secult.

Art. 24 – O proponente selecionado em edital ou outro instrumento aplicável realizado pelo Estado e por algum município, para recebimento de recursos da Lei Federal nº 14.017, de 2020, quando referir-se ao mesmo objeto, deverá optar por um destes, de modo a garantir a não concentração de recursos nos mesmos proponentes.

Parágrafo único – É de total responsabilidade do beneficiário assegurar-se de que não receberá os recursos em duplicidade, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

Art. 25 – A comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos editais e outros instrumentos aplicáveis deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo responsável pela distribuição dos recursos.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

Art. 26 – A prestação de contas referente à execução dos recursos recebidos de que trata este decreto poderá ser realizada de forma simplificada, salvo previsão legal em contrário.

Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 27 – A Prestação de Contas Simplificada – PCS deverá ser apresentada no prazo de até sessenta dias após a execução da proposta, nos termos a serem definidos em ato próprio da Secult.

§ 1º – A Secult definirá a forma de envio dos relatórios e da respectiva comprovação, por ato próprio.

§ 2º – Nos casos de premiação do artista ou técnico, por conjunto da obra ou de portfólio, ou concessão de apoio financeiro emergencial via bolsa, será exigido breve relatório.

Art. 28 – A Secult poderá solicitar aos beneficiários informações adicionais que permitam verificar a regular aplicação dos recursos repassados, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

Art. 29 – A documentação da PCS relativa à comprovação financeira dos recursos despendidos para as ações de ponto de cultura no período emergencial deverá ser arquivada pelo beneficiário pelo prazo de dez anos, podendo ser solicitada a qualquer tempo.

§ 1º – O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de entrega da PCS à Secult.

§ 2º – Além da PCS, a Secult poderá exigir documentação complementar.

Art. 30 – O Estado manterá arquivada a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de dez anos.

Art. 31 – Sujeita-se às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso II do art. 4º, que deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no edital, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – O Estado terá o prazo de trinta dias para publicar a programação ou destinar os recursos objeto de reversão.

Art. 33 – A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante nos cadastros públicos a que se refere este decreto, sujeitará o infrator às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

Art. 34 – O agente público que tiver ciência de irregularidades na aplicação dos recursos de que trata a Lei Federal nº 14.017, de 2020, é obrigado a promover a sua apuração imediata ou dar conhecimento dos fatos à autoridade superior, sob pena de responsabilização.

Art. 35 – O disposto neste decreto não exclui a aplicação das normas gerais contidas na Lei Federal nº 14.017, de 2020, no Decreto Federal nº 10.464, de 2020, ou, no que couber, às normas referentes às compras e às contratações públicas.

Art. 36 – A Secult poderá editar atos complementares necessários à implementação do disposto neste decreto.

Art. 37 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 8º e as alíneas “c” e “f” do art. 10 do Decreto nº 48.059, de 8 de outubro de 2020)

FORMAS DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO SOCIAL OU PROFISSIONAL NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL

MODELO DE AUTODECLARAÇÃO

(OPÇÃO 1)

DADOS DO REQUERENTE

Nome completo: ____________________________________

Apelido ou nome artístico: ____________________________

Data de nascimento: _________________________________

Local de nascimento: ________________________________

Endereço residencial: _______________________________

Município: ___________ Unidade da Federação: ________

CPF: ______ RG: ______ Data/Local de expedição: ______

Declaro, para os devidos fins, que atuei social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, conforme lista de atividades apresentada a seguir:

FORMULÁRIO DE ATIVIDADES REALIZADAS

(Mês/Ano)

Junho/2019

______________________________________________

Julho/2019

______________________________________________

Agosto/2019

______________________________________________

Setembro/2019

______________________________________________

Outubro/2019

______________________________________________

Novembro/2019

______________________________________________

Dezembro/2019

______________________________________________

Janeiro/2020

______________________________________________

Fevereiro/2020

______________________________________________

Março/2020

______________________________________________

Abril/2020

______________________________________________

Maio/2020

______________________________________________

Observação: caso não tenha desenvolvido atividades em um ou mais meses relacionados no formulário acima, preencha o campo com um traço ( ) e com a expressão “Atividades interrompidas” a partir do momento em que tenham ocorrido as interrupções.

Declaro, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que estou ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal*.

Local e data: __________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

(Igual à do documento de identificação)

*Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -do Código Penal: “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO NAS ÁREAS ARTÍSTICA E CULTURAL

(OPÇÃO 2)

Para fins de comprovação de atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos vinte quatro meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I – imagens:

a) fotografias;

b) vídeos;

c) mídias digitais;

II – cartazes;

III – catálogos;

IV – reortagens;

V – material publicitário;

VI – contratos anteriores.

Os documentos deverão ser apresentados em formato digital e, preferencialmente, incluir o endereço eletrônico de portais ou redes sociais em que os seus conteúdos estejam disponíveis.