Decreto nº 48.056, de 08/10/2020

Texto Original

Regulamenta a retribuição pecuniária dos membros da Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, nos termos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e no Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto regulamenta a retribuição pecuniária devida aos membros da Comissão Paritária Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura de Minas Gerais – Copefic, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018.

Art. 2º – A retribuição pecuniária a que se refere o art. 1º tem natureza de vantagem pro labore faciendo e será devida, mensal e exclusivamente, aos representantes de entidades da área cultural por suas atuações nas câmaras setoriais de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 22.944, de 2018.

Parágrafo único – O membro da Copefic representante de entidade da área cultural exerce função pública temporária e especial, sem qualquer vínculo contratual, empregatício ou estatutário com o Estado.

Art. 3º – O montante destinado ao pagamento da retribuição pecuniária de que trata este decreto será proveniente dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 22.944, de 2018.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult, por intermédio da Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia, pagará a retribuição pecuniária de que trata este decreto em conformidade com as seguintes faixas:

I – faixa 1: correspondente ao valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre um e dez projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

II – faixa 2: correspondente ao valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre onze e vinte projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

III – faixa 3: correspondente ao valor de R$900,00 (novecentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre vinte e um e trinta projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

IV – faixa 4: correspondente ao valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, entre trinta e um e quarenta projetos ou pareceres emitidos e encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público;

V – faixa 5: correspondente ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, devida ao membro que receba, individualmente, mais de quarenta e um projetos ou pareceres emitidos encaminhados pela Secult para análise, conforme chamamento público.

§ 1º – A faixa correspondente será contabilizada pela Superintendência de Fomento Cultural, Economia Criativa e Gastronomia ao final de cada mês de mandato do membro da Copefic;

§ 2º – Os membros suplentes, representantes de entidades da área cultural, terão direito a retribuição pecuniária somente quando forem convocados a participar do processo de análise, nos termos do § 9º do art. 18 do Decreto 47.427, de 2018, observado o disposto neste decreto.

Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 44.958, de 24 de novembro de 2008.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO