Decreto nº 48.044, de 22/09/2020

Texto Original

Dispõe sobre a transição das rotinas operacionais do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG, em razão do disposto na Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a transição das rotinas operacionais do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip, previsto na Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004, para o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG, previsto na Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020

Art. 2º – Os órgãos e as entidades estaduais que executarem rotinas operacionais inerentes ao Funfip e previstas em normas anteriores a sua extinção pela Lei Complementar nº 156, de 2020, promoverão os ajustes necessários à transposição das execuções orçamentárias, financeiras e contábeis do Funfip para o FFP-MG, até o encerramento do exercício financeiro de 2020.

Parágrafo único – Até a conclusão dos ajustes de que trata o caput, os recursos e rotinas operacionais previstos para o FFP-MG, nos termos da Lei Complementar nº 156, de 2020, poderão ser aportados ou realizados pelo Funfip.

Art. 3º – Concluída a operacionalização dos ajustes necessários à extinção definitiva do Funfip, competirá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg realizar os procedimentos relativos à gestão e à execução orçamentária, financeira e contábil do FFP-MG.

Art. 4º – O patrimônio do Funfip apurado no encerramento do exercício financeiro de 2020 e evidenciado no Balanço Patrimonial será transferido na abertura do exercício financeiro de 2021 para o FFP-MG.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO