Decreto nº 48.041, de 17/09/2020

Texto Original

Regulamenta o § 3º do art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 74 da Constituição do Estado, no § 3º do art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei nº 23.417, de 18 de setembro de 2019, e no Decreto nº 47.185, de 12 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado disponibilizarão à Controladoria-Geral do Estado – CGE, mediante requisição motivada, o acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações solicitadas, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do Estado, salvo nas hipóteses previstas em lei, conforme o disposto no § 3º do art. 49 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.

§ 1º – O acesso a informações e a banco de dados, e sua respectiva divulgação, relacionados a empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República e no art. 232 da Constituição do Estado, submetem-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

§ 2º – Para fins de obtenção dos dados e informações de que trata o caput, a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge e os demais custodiantes de dados ficam autorizados, mediante requisição motivada da CGE, a acessar e disponibilizar acesso às bases de dados dos sistemas de tecnologia mantidos sob sua guarda e responsabilidade, observado o disposto no § 1º.

Art. 2º – A requisição motivada da CGE deverá observar parâmetros objetivos mediante procedimentos formalmente instaurados, tais como sindicâncias, correições e amostragens.

Parágrafo único – A avalição por amostragem deverá garantir o procedimento aleatório da amostra, quando se tratar de única motivação para o acesso a informações e a banco de dados.

Art. 3º – Para fins deste decreto, serão adotadas as definições consignadas no art. 5º do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, considerando-se, ainda, as seguintes definições:

I – banco de dados: conjunto estruturado de dados, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

II – custodiante de dados: pessoa ou órgão que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, operação, administração e preservação de dados coletados pela Administração Pública e que, embora não lhe pertençam, estejam sob sua custódia;

III – dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

IV – informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza.

Art. 4º – O acesso e a utilização das informações e dados a que se refere este decreto tem por objetivos:

I – fornecer informações necessárias ao exercício das atribuições institucionais da CGE, previstas no art. 49 da Lei nº 23.304, de 2019, observadas as competências legais dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

II – possibilitar a avaliação, o monitoramento e o controle da gestão no âmbito da Administração Pública;

III – otimizar o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos no tratamento de dados e informações.

Art. 5º – A disponibilização de dados e informações será realizada por meio da integração de metodologias do intercâmbio de informações e do acesso direto a documentos, informações analíticas ou sintéticas consolidadas, processos, sistemas transacionais, metadados, documentações técnicas, bases de dados armazenados nos sistemas de tecnologia e quaisquer outros dados e informações necessários ao exercício das atribuições da CGE.

§ 1º – Os dados e as informações deverão ser disponibilizados à CGE em sua integridade, primariedade e autenticidade, no formato definido por este órgão de controle.

§ 2º – O acesso e a disponibilização de informações e dados serão realizados por sistemas de segurança e integridade de registros.

Art. 6º – Fica assegurado à CGE:

I – acessar as informações necessárias à realização de sua função institucional, incluindo sistemas de informação, bases de dados, processos e documentos, os quais, salvo previsão legal, não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilização;

II – requerer diretamente à Prodemge e aos demais custodiantes de dados os documentos, dados e informações que sejam de competência e de responsabilidade dos órgãos ou entidades referidos no caput do art. 1º.

Art. 7º – Os servidores da CGE que acessarem informações e dados a que se refere este decreto observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades previstas no art. 3º, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.

Parágrafo único – Os agentes dos órgãos e das entidades públicas e privadas que disponibilizarem as informações e dados sob sua custódia observarão normas que visem garantir a segurança das informações sigilosas e o seu uso exclusivo para as finalidades previstas no art. 3º, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação estadual e federal aplicáveis.

Art. 8º – A cooperação técnica entre os órgãos e entidades referidas neste decreto independe da celebração de convênio, acordo ou instrumentos congêneres.

Art. 9º – Para fins do disposto neste decreto, e observadas as normas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º, a CGE e a Advocacia-Geral do Estado poderão, por resolução conjunta, fixar normas e procedimentos de integridade que preservem o sigilo das informações e dados e que assegurem o seu uso exclusivo para as finalidades previstas no art. 3º.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO