Decreto nº 48.040, de 17/09/2020
Texto Original
Fica mantido, até 31 de dezembro de 2020, o reconhecimento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, em todo o território do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Fica mantido, até 31 de dezembro de 2020, em atendimento ao art. 1º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.554, de 17 de julho de 2020, o reconhecimento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2020, visando atender o estabelecido na Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 2, de 20 de dezembro de 2016.
Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO