Decreto nº 48.039, de 15/09/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.915, de 10 de abril de 2020, que cria benefício temporário destinado à prestação de assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 47.915, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O benefício a que se refere o art. 1º será concedido pelo período de até seis meses após a entrada em vigor deste decreto ou enquanto perdurar a suspensão das aulas na educação básica da rede pública estadual de ensino em decorrência da situação de emergência ou calamidade pública resultante da pandemia de COVID-19, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único – A concessão do benefício em relação às famílias em condições de pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018, será realizada em até duas parcelas mensais, a partir de agosto de 2020.”.

Art. 2º – O inciso I do art. 4º do Decreto nº 47.915, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4º – (...)

I – estar em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 2018;

(...)

Parágrafo único – Para fins de validação dos critérios de elegibilidade previstos nos incisos I a III, será utilizada a base de dados do CadÚnico do Governo Federal, atualizada até 15 de fevereiro de 2020 e disponibilizada em março de 2020, podendo ser utilizadas outras bases de responsabilidade da SEE, com dados mais atualizados sobre a situação escolar do público, quando tecnicamente viável.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO