Decreto nº 48.033, de 01/09/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso VII do art. 2º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (...)

VII – alimentos para atletas, assim considerados:

a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;

c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;

d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;

e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;

f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;”.

Art. 2º – No período entre 27 de julho de 2018 e o dia imediatamente anterior ao de publicação deste decreto, para fins de aplicação do adicional de alíquota do ICMS destinado a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 46.927, de 2015, considera-se a relação de alimentos para atletas constante da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, vigente em 30 de dezembro de 2015.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO