Decreto nº 48.028, de 28/08/2020

Texto Original

Altera o Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, e na Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º – Os incisos IX e XXXVIII do art. 3º do Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

IX – área total: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação, em metros quadrados, acrescido da área correspondente aos espaços destinados ao uso coletivo, excetuados os locais livres de risco para a segurança contra incêndio e pânico, definidos em Instrução Técnica específica;

(...)

XXXVIII – procedimento meramente declaratório: o ato próprio do empresário ou do seu representante constituído para fins de licenciamento de atividades econômicas por meio de autodeclaração, conforme estabelecido em Instrução Técnica específica;”.

Art. 2º – Os §§ 2º e 9º do art. 6º do Decreto nº 47.998, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 2º – As edificações cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG terão os direitos assegurados por dez anos, prorrogáveis por igual período, conforme definição de Instrução Técnica específica, a partir da data de aprovação do PSCIP, para fins da obtenção do AVCB, após o que, caso tenha havido alteração da legislação, o PSCIP deverá ser adequado às novas normas em vigor.

(...)

§ 9º – Não é considerada ocupação mista o conjunto de atividades exercidas em uma edificação ou espaço destinado ao uso coletivo onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundárias destinadas a sua concretização, desde que a soma das áreas onde seja exercida cada atividade secundária não ultrapasse o limite de 930m², devendo ser adotadas as medidas de segurança exigidas para a ocupação principal em toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, respeitados os parâmetros específicos previstos para cada ambiente.”.

Art. 3º – O § 4º do art. 7º do Decreto nº 47.998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

§ 4º – Para edificações ou espaços destinados ao uso coletivo com área de até 930m², poderá ser adotado procedimento administrativo simplificado, a ser regulamentado por Instrução Técnica, sendo que, no caso de edificações com ocupação residencial, a área a ser considerada para possibilitar a adoção de procedimento administrativo simplificado será de até 1.200m².”.

Art. 4º – O § 7º do art. 15 do Decreto nº 47.998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

§ 7º – A multa prevista no § 2º será aplicada do seguinte modo:

I – área igual ou inferior 200m² – multa de 150 Ufemgs;

II – área acima de 200m² e igual ou inferior a 930m² – multa de 400 Ufemgs;

III – área acima de 930m² e igual ou inferior a 1.500m² – multa de 950 Ufemgs;

IV – área acima de 1.500m² e igual ou inferior a 5.000m² – multa de 1.600 Ufemgs;

V – área superior a 5.000m² ou edificação classificada como F-6 ou F-7, independentemente da área – multa de 2.400 Ufemgs.”.

Art. 5º – O art. 36 do Decreto nº 47.998, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO