Decreto nº 48.025, de 21/08/2020
Texto Original
Dispõe sobre a dispensa da autorização de que trata o § 2º do art. 8º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no desembaraço aduaneiro e na liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Nas operações de importação ao abrigo do diferimento do ICMS, no período entre 1º de fevereiro de 2020 e 31 de outubro de 2020, com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação, não se exigirá a autorização de que trata o § 2º do art. 8º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, exceto nas hipóteses de diferimento autorizadas mediante regime especial.
Parágrafo único – Ficam ratificados os atos de aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO