Decreto nº 48.020, de 07/08/2020
Texto Original
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados durante a situação de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a utilização de veículos oficiais nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados durante a situação de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo agente Coronavírus.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se serviços essenciais as atividades de saúde e educação públicas do Estado.
Art. 2º – Fica permitida a utilização de veículos oficiais para transporte individual de usuário da residência para o serviço e vice-versa nos casos de serviços essenciais previstos no art. 1º, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 47.539, de 23 de novembro de 2018.
§ 1º – No âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a permissão prevista no caput somente será autorizada para execução de atividades que, comprovadamente, estejam relacionadas ao ensino remoto.
§ 2º – A implementação do disposto no caput dependerá de autorização do dirigente máximo do órgão.
Art. 3º – Aplicam-se as demais normas previstas no Decreto nº 47.539, de 2018, no que não conflitar com o disposto neste decreto.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO