Decreto nº 48.019, de 05/08/2020 (Revogada)

Texto Atualizado

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(O Decreto nº 48.019, de 5/8/2020, foi revogado pelo item 977 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 25, de 15 de dezembro de 2017, e SINIEF 31, de 13 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O caput do art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar, com a seguinte redação:

“Art. 534 – As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo:”.

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de que trata o art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que emitiram Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em conformidade com os Ajustes SINIEF 25/2017 e SINIEF 31/2019, referentes às operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 a 5 de agosto de 2020.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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Data da última atualização: 24/3/2023.